Processo 0005388-76.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0005388-76.2026.8.17.2990 AUTOR(A): FABIO JOSE DE ANICETO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos. FABIO JOSE DE ANICETO (Fabio) ajuizou ação de revisão contratual em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (Banco), alegando abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Empréstimo Pessoal nº 000508721467 à taxa de 19,85% ao mês, superior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Requereu a restituição dos valores pagos a maior, com ou sem dobro, além de honorários e custas. O Banco contestou, sustentando a regularidade da taxa diante do perfil de risco do autor. Sobreveio transação extrajudicial, juntada aos autos pelo Banco (Id. 243736496 e 243736497), com subsequente comprovação do pagamento dos honorários convencionados (Id. 244887033 e 244887034). É o relatório. As partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados habilitados, com poderes expressos para transigir. O objeto da transação versa sobre direito patrimonial privado e disponível, sem vedação legal. O acordo encerra concessões recíprocas: o Banco reduz a taxa de juros e repactua o contrato em condições mais favoráveis; o autor concede quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto da ação. Não há litisconsorte necessário, incapaz envolvido, nem indício de vício de consentimento. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto de convenção expressa (R$ 1.600,00), com comprovante de pagamento já acostado aos autos. O negócio jurídico preenche os requisitos dos arts. 840 e 841 do Código Civil e do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, sendo apto à homologação. Homologo a transação celebrada entre as partes, cujos termos incorporo a esta sentença por referência expressa ao instrumento de fls. Id. 243736497, com o seguinte conteúdo: (i) repactuação do Empréstimo Pessoal nº 000508721467 para a taxa de juros de 4,5% ao mês, em até 60 parcelas; (ii) recálculo do débito pelo Banco em até 60 dias; (iii) pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.600,00 ao patrono do autor, já cumprido; e (iv) quitação ampla, geral e irrevogável quanto ao objeto da ação. DISPOSITIVO Por essas razões, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários e custas conforme convencionado. Declaro o trânsito em julgado desta sentença desde já. Tendo em vista que o acordo não prevê depósito judicial e os honorários convencionados já foram satisfeitos, determino o imediato arquivamento dos autos, após as intimações de praxe. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Ultimadas as medidas, transitada em julgada a sentença e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se…
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