Processo 0005390-16.2017.8.13.0034
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0005390-16.2017.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOAO BOSCO DE JESUS PRATES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EURICO PEDROSO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por João Bosco de Jesus Prates em face de Eurico Pedroso de Souza, Marcos Vinicius Jardim, Talita Tanure Jardim Costa e Eunice Maria Tanure Jardim, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Rua Montes Claros, nº 850, bairro Santa Tereza, matrícula nº 7.805, sob alegação de posse legítima decorrente de direitos hereditários e impenhorabilidade do bem por se tratar de residência familiar protegida pela Lei nº 8.009/90. Na petição inicial, o embargante sustentou que exercia posse direta e mansa sobre o imóvel há mais de 30 anos, em razão de doação e sucessão familiar anteriores à execução, afirmando tratar-se de único imóvel utilizado para moradia da família, razão pela qual seria absolutamente impenhorável. Sustentou que o referido bem foi objeto de penhora e posterior adjudicação nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0450431-87.2007.8.13.0034, promovido pelo primeiro embargado em face do segundo. Aduziu que sua posse, somada à de seus antecessores, remonta a período superior a 30 (trinta) anos, decorrente de direitos hereditários legítimos e de doação familiar formalizada em 11 de janeiro de 1989, de modo que o imóvel nunca pertenceu de fato ao executado ao tempo da constrição. Apontou, ademais, que a edificação constante no lote serve de moradia permanente para o seu núcleo familiar, caracterizando-se como bem de família absolutamente impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Pugnou, liminarmente, pela manutenção na posse do bem e, no mérito, pela desconstituição definitiva da penhora e da adjudicação. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 2870766415 a 2870766422. A gratuidade de justiça foi deferida ao embargante no despacho de ID 2870766423. Os embargados apresentaram contestação (IDs 2870766427 e 2870766436), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, preclusão e prescrição da oposição. No mérito, sustentaram a higidez dos atos expropriatórios, alegando que o imóvel encontra-se registrado em nome do executado e que os instrumentos de doação particulares apresentados são desprovidos de registro e insuscetíveis de elidir a força da adjudicação perfeita e acabada. Houve réplica às contestações (IDs 2870766429 e 2870766438). No curso da demanda, foi noticiado o falecimento do embargado Marcos Vinicius Jardim, ensejando a regular habilitação de suas herdeiras, Eunice Maria Tanure Jardim e Talita Tanure Jardim Costa, no polo passivo (ID 7784493045). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 9483095046), foram colhidos os depoimentos de testemunhas presenciais. Sobreveio sentença de procedência, a qual acabou anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível encartada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX (Acórdão - ID XXX.XXX.XXX-XX). A colenda 15ª Câmara Cível acolheu preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a ocorrência de "decisão-surpresa" (art. 10 do CPC), uma vez que a matéria atinente à…
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