Processo 0005390-18.2007.8.11.0003

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0005390-18.2007.8.11.0003
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0005390-18.2007.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), LEOPOLDO ENTRETENIMENTOS E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 06.215.328/0001-01 (AGRAVADO), ERLLON RODRIGO FAGUNDES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCO LEANDRO MUNCHEN (AGRAVADO), ANDRE LUIS SOARES DA CRUZ (AGRAVADO), WALTER AUGUSTO PETERS (AGRAVADO), ANDRE LUIS SOARES DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WALTER AUGUSTO PETERS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCO LEANDRO MUNCHEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. INÉRCIA CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal foi corretamente extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de atos efetivos de constrição patrimonial após o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, iniciando-se, a partir da suspensão do processo, o prazo anual previsto no §2º do referido dispositivo. 4. No caso concreto, a Fazenda Pública foi cientificada em 18/07/2016 acerca da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo anual de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, seguido automaticamente pelo prazo prescricional quinquenal, consumado em 18/07/2022. 5. As diligências invocadas pelo agravante não produziram resultado útil apto a interromper a prescrição intercorrente, pois inexistiu citação válida de responsável tributário superveniente ou efetiva constrição patrimonial capaz de demonstrar utilidade concreta à satisfação do crédito executado. 6. A invocação da Súmula nº 106/STJ não se revela suficiente para afastar a prescrição intercorrente, pois sua incidência exige demonstração concreta de que a paralisação decorreu exclusivamente de entraves imputáveis ao aparato jurisdicional, circunstância não evidenciada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na execução fiscal,…

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