Processo 0005390-84.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005390-84.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005390-84.2026.8.16.0044   Processo:   0005390-84.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$105.900,00 Autor(s):   JANE DE ASSIS Réu(s):   GRAMADO PARCKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES PRIME FOZ INCORPORAÇÕES DECISÃO Vistos Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos”, ajuizada e assim nominada por JANE DE ASSIS em face de PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A e GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. A autora relata que celebrou com as rés contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade, tendo por objeto o produto denominado Classic Diamante, Unidade Habitacional nº 855, integrante do empreendimento Aquan Prime Resort, situado no município de Foz do Iguaçu/PR. Afirma que a data inicialmente prevista para entrega do empreendimento era 31/12/2023, tendo sido posteriormente promovido aditamento contratual para prorrogar unilateralmente o prazo final para 30/06/2025. Sustenta, contudo, que, mesmo após a prorrogação, o empreendimento não foi entregue, configurando inadimplemento contratual por parte das requeridas. Alega que permaneceu adimplente durante toda a relação contratual, efetuando o pagamento pontual das parcelas avençadas e quitando aproximadamente metade do valor total contratado. Assevera que a mora contratual é exclusiva das rés, uma vez que deixaram de entregar o empreendimento mesmo após a ampliação do prazo originalmente previsto. Sustenta que, diante da demora excessiva na entrega do empreendimento e da frustração de sua legítima expectativa, pretende a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos. Pleiteia a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, em razão do inadimplemento contratual; a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, especialmente as que preveem retenção de 50% dos valores pagos e condicionam a restituição ao habite-se ou à revenda da unidade; a restituição integral de todos os valores pagos pela autora; ou, subsidiariamente, reconhecimento do direito à resolução contratual e limitação de eventual retenção a percentual não superior a 10% (dez por cento) dos valores pagos, ou, subsidiariamente, até o máximo de 20% (vinte por cento), com a condenação da ré à restituição do saldo remanescente. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da demanda, afastando-se quaisquer encargos decorrentes de eventual inadimplemento; que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato discutido, ou, caso já tenha ocorrido qualquer apontamento restritivo, que seja determinada a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; que a ré se abstenha de promover o protesto de títulos ou quaisquer medidas de cobrança extrajudicial ou judicial relacionadas ao contrato; e que seja vedada a adoção de medidas coercitivas de cobrança, inclusive envio de notificações com caráter intimidatório, inclusão em plataformas de cobrança ou cessão do crédito a…

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