Processo 0005391-69.2014.4.03.6128
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0005391-69.2014.4.03.6128 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de feito remetido pela Vice-Presidência deste E. TRF3 para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação diante do julgamento do Tema 985/STF (ID 359338139). A C. 2ª Turma desta Corte, por meio de decisão monocrática da lavra do então relator Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações para explicitar o critério de compensação, juros e correção monetária. No mais, foi mantida a sentença por meio da qual foi concedida parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias. Ainda, restou indeferido o pedido quanto às verbas relacionadas a horas extras, férias gozadas, abono assiduidade, salário-maternidade, adicional de insalubridade, periculosidade e adicional noturno. Interpostos agravos legais pela parte impetrante e pela União Federal foram estes desprovidos pela C. 2ª Turma desta Corte. Opostos embargos de declaração pela União foram estes rejeitados. A parte impetrante e a União interpuseram recursos especiais e extraordinários. Com as contrarrazões aos recursos, foi certificado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 576.967 (Tema 72/STF) (ID 254549903 – p. 58). Após o julgamento pela Suprema Corte, a Vice-Presidência proferiu decisão determinando o reexame da controvérsia à luz do aludido recurso extraordinário e a verificação da pertinência em se realizar juízo positivo de retratação, nos termos do disposto pelo art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. A Segunda Turma desta Corte, em 09/11/2021, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento ao agravo legal da União Federal, a fim de reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias e daquelas devidas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas e deu parcial provimento ao agravo interno da parte autora, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e daquelas devidas a terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, mantendo, no mais, o acórdão prolatado pela Turma. Opostos embargos de declaração pela parte impetrante pleiteando, dentre outros temas, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 985, foram esses parcialmente providos para determinar a necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485. Após, interpôs recursos especial e extraordinário. Com as contrarrazões, lançou-se o sobrestamento relativo ao tema 985/STF e, em razão do julgamento dos embargos de declaração então opostos no mencionado RE nº 1.072.485, não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda, razão pela qual se retoma o julgamento outrora iniciado. Determinou-se a abertura de vista dos autos às partes. É o relatório. VOTO O…
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