Processo 0005392-09.2018.8.14.0006

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0005392-09.2018.8.14.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0005392-09.2018.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLAUCO FARO LISBOA REPRESENTANTE: FABIOLA GOMES DA SILVA – OAB/PA 23554 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 35142552) interposto por GLAUCO FARO LISBOA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34577287) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELA ATIVIDADE COMERCIAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. SURSIS ESPECIAL CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. GLAUCO FARO LISBOA, por meio de sua defesa constituída, interpôs recurso de apelação visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Preliminar de inépcia da denúncia por suposta ausência de descrição do modus operandi. 3. Pleito de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, sob alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem. 4. Pedido subsidiário de aplicação da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) na modalidade Especial, em virtude da reparação do dano. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. A peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, a jurisprudência superior firmou entendimento de que, após a prolação de sentença condenatória, opera-se a preclusão quanto à alegação de inépcia da exordial. 6. No mérito, a materialidade e autoria são incontestes. O apelante, proprietário de assistência técnica, comercializou aparelho celular com restrição de roubo/furto (bloqueio de IMEI) e especificações divergentes das anunciadas. Tratando-se de receptação qualificada, o dolo do tipo ("deve saber") é evidenciado pela atividade comercial do réu e pela ausência de cautelas na aquisição do bem sem nota fiscal. 7. O recurso merece provimento quanto à dosimetria. Restou incontroverso que o réu restituiu integralmente o valor de R$ 2.000,00 à vítima logo após a intervenção policial. Sendo o réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e tendo reparado o dano, faz jus ao Sursis Especial (art. 78, §2º, do CP), que se mostra medida mais adequada que a prestação de serviços à comunidade. IV. Julgamento e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa após a sentença condenatória. Mantém-se a condenação por receptação qualificada quando o conjunto probatório demonstra que o comerciante devia saber da origem espúria do bem. Reformam-se as penas restritivas de direitos para conceder o Sursis Especial (art. 78, §2º, do CP) quando o agente, preenchendo os requisitos subjetivos, demonstra ter reparado integralmente o dano à vítima. Dispositivo relevante citado: art. 41 do Código de Processo Penal; art. 78, §2º, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1726930 SP 2020/0170577-8, Data de Julgamento: 02/08/2022,…

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