Processo 0005392-27.2025.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005392-27.2025.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0005392-27.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: JOSNILTON DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA PROCESSO nº 0005392-27.2025.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JOSNILTON DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reintegração, no qual, no curso do processo, sobreveio acordo entre as partes no feito originário, solucionando consensualmente a controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes no processo originário implica perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança tutela direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que presente interesse processual, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009. A celebração de acordo entre as partes no processo originário resolve a controvérsia subjacente, afastando a utilidade da tutela jurisdicional pretendida no mandamus. A ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional descaracteriza o interesse processual, elemento essencial à admissibilidade da ação. A perda superveniente do interesse processual acarreta a perda do objeto da ação mandamental, inviabilizando o exame do mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da ausência de interesse processual, conforme previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo entre as partes no processo originário implica perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança. 2. A ausência do binômio utilidade/necessidade afasta o interesse processual e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A perda do objeto no mandado de segurança autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, VI.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Josnilton da Silva Oliveira, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, que determinou a suspensão da reclamação trabalhista nº 0000543-19.2025.5.07.0030, sob fundamento de aplicação do Tema nº 1.389 de repercussão geral do STF, atinente à controvérsia sobre fraude ou validade de contratos civis/comerciais em substituição ao vínculo de emprego. O impetrante sustenta que a decisão combatida é teratológica, pois os períodos de trabalho pleiteados na reclamação (10/10/2023 a 05/03/2024; 07/06/2024 a 13/10/2024; e 13/11/2024 a 21/04/2025) são anteriores ao contrato de prestação de serviços firmado somente em 22/04/2025, o qual, ademais, foi encerrado em 03/06/2025. Afirma que a suspensão com base no Tema 1.389 não se aplica, porquanto inexiste contrato civil/comercial abarcando todo o período discutido, e que a decisão de piso…

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