Processo 0005393-13.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005393-13.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0005393-13.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ANA PAULA DA MOTTA SILVEIRA MELO AGRAVADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005393-13.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ANA PAULA DA MOTTA SILVEIRA MELO AGRAVADO: BANCO BMG S/A PROCESSO DE ORIGEM: 0003248-22.2025.8.17.2920 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA DA MOTTA SILVEIRA MELO em face de BANCO BMG S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido Subsidiário e Indenizatória por Danos Morais com Antecipação de Tutela, Processo nº 0003248-22.2025.8.17.2920, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. Na decisão proferida (ID 229679713 dos autos de origem), o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, ao fundamento de que, embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, permaneceu inerte, deixando de apresentar documentação apta a demonstrar insuficiência de recursos, determinando, ainda, o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC . Nas razões recursais (ID 57083129), a agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Argumenta que, embora perceba remuneração mensal como servidora pública estadual, sua renda líquida encontra-se substancialmente comprometida por descontos compulsórios e consignações, inclusive decorrentes do contrato objeto da demanda originária, restando quantia insuficiente para suportar as despesas processuais. Alega que acostou aos autos documentos comprobatórios de sua realidade financeira, tais como contracheques, declaração de imposto de renda e demonstrativo de despesas mensais essenciais, defendendo a incidência da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Sustenta, ainda, que o indeferimento do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o cancelamento da distribuição e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da assistência judiciária gratuita. No ID 57179904, o Des. Alexandre Freire Pimentel declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. Decisão monocrática de ID 57266992 deferindo tutela recursal a parte agravante. Em suas contrarrazões (ID 57838561), o recorrido requer a manutenção da decisão, alegando ausência de comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. MOACIR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR JUIZ RELATOR (01) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005393-13.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ANA PAULA…

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