Processo 0005393-58.2011.8.08.0021
TJES • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005393-58.2011.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GERMANA ASSUNÇÃO FERREIRA SANTOS REQUERIDO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - DESPACHO - Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por GERMANA ASSUNÇÃO FERREIRA SANTOS em face de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Por meio da decisão de ID 97174666, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2026, às 16 horas, ocasião em que será produzida a prova oral, tendo sido ratificado o deferimento da produção de prova testemunhal por ambas as partes, bem como determinada a coleta do depoimento pessoal da autora, com expressa advertência quanto à incidência da pena de confissão ficta na hipótese de ausência injustificada ao ato ou de recusa em depor, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobreveio, contudo, a certidão de ID 97831673, lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça, dando conta de que a diligência destinada à intimação pessoal da autora restou infrutífera, por insuficiência do endereço constante do mandado. Conforme certificado, o endereço indicado não possui número residencial, apresenta incorreção na denominação do logradouro — constando “Rua Adolfo Nunes”, quando, em verdade, tratar-se-ia de “Rua Lindolpho Nunes” — e não contém ponto de referência apto a viabilizar a localização da intimanda. Consta, ainda, que a servidora tentou contato telefônico pelo número informado, tendo sido atendida por pessoa que se identificou como filha da autora, a qual, após a identificação da Meirinha, encerrou a ligação e não mais atendeu às posteriores tentativas de contato, tampouco respondeu à mensagem enviada via aplicativo WhatsApp. Em seguida, a patrona da parte autora, por meio da petição de ID 98900200, noticiou que a Sra. Valdelice, filha da demandante, seria a única pessoa por meio da qual se tem conseguido estabelecer alguma tentativa de comunicação com a autora, idosa e analfabeta, acrescentando que também tentou, por diversas vezes e em horários distintos, contato telefônico e por aplicativo de mensagens, sem obter retorno. Afirmou, ainda, que a ausência de numeração identificável no imóvel, somada às tentativas infrutíferas de localização já realizadas por Oficial de Justiça, vem inviabilizando o regular andamento do feito. A situação posta nos autos exige ponderação institucional cuidadosa. De um lado, a condição pessoal da autora, descrita como pessoa idosa e analfabeta, recomenda cautela, prudência e especial sensibilidade na condução processual, a fim de que nenhuma consequência gravosa lhe seja imposta sem prévia e efetiva oportunidade de cooperação. De outro, não se pode olvidar que o processo civil, conquanto se desenvolva por impulso oficial, tem início por iniciativa da parte e depende, para sua marcha regular, da colaboração mínima daquele que deduz a pretensão em juízo. A atuação jurisdicional não substitui o ônus processual da parte autora de fornecer elementos idôneos para sua própria localização, para a identificação do imóvel usucapiendo e para a prática dos atos necessários à instrução da causa. Em ação de usucapião, sobretudo, a precisa individualização do imóvel, a indicação de endereço diligenciável e a cooperação para a prática dos atos externos…
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