Processo 0005394-82.2021.8.08.0024

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0005394-82.2021.8.08.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005394-82.2021.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: APLICK CREDITO IMOBILIARIO LTDA - ME REQUERIDO: YULE ERNANDES PESSOTTI, NILCE MARIA PESSIMILIO MACEDO, DELMAR DE OLIVEIRA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUNARDI - ES28382 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) APLICK CRÉDITO IMOBILIÁRIO EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguel e Acessórios em face de YULE ERNANDES PESSOTTI, NILCE MARIA PESSIMILIO MACEDO e DELMAR DE OLIVEIRA MACEDO, objetivando a desocupação do imóvel locado e o recebimento dos haveres inadimplidos. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o locatário abandonou o imóvel (garagem e quintal comercial) sem formalizar a devolução das chaves; b) que os réus deixaram de adimplir os aluguéis e os encargos acessórios a partir de janeiro de 2021; c) que não restou outra alternativa senão pugnar pelo despejo liminar e pela condenação ao pagamento dos débitos em aberto. Instruem a inicial os documentos de fls. 15/48. Decisão deferindo a liminar de desocupação mediante a prestação de caução (fls. 55/57) Auto de Despejo Compulsório (fls.102/103) atestando a imissão da autora na posse do imóvel em 29/07/2021. Contestação com Reconvenção apresentada pelos réus (fls. 72/85), alegando em síntese quanto aos fatos: a) que o imóvel não possuía "Habite-se" no início da locação, tendo o documento sido emitido apenas em 29/12/2020; b) que a ausência de regularização impediu a abertura do comércio do locatário, justificando o abandono do bem em 30/12/2020; c) a incidência da exceção do contrato não cumprido; d) que, em sede reconvencional, a autora deve ser condenada à restituição de todos os aluguéis pagos (R$ 18.004,67) e ao pagamento de multa contratual (R$ 3.000,00). Réplica e contestação à reconvenção apresentadas (fls. 118/123), rebatendo as teses contidas na contestação e defendendo que as adequações e regularizações atinentes à atividade comercial eram de ônus exclusivo do locatário. Manifestações das partes (IDs 66811907 e 66965233) informando o desinteresse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição dos réus (ID 93384547) e documentos em anexo, apresentados para fins de comprovação da hipossuficiência financeira. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de locação não residencial motivada por inadimplência e suposto abandono do imóvel, cumulada com a cobrança dos aluguéis e a reconvenção baseada na alegação de ausência de documento de "Habite-se". A matéria de fundo rege-se pelos ditames da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que impõe deveres recíprocos estruturantes aos contratantes, e pelo postulado civilista da exceção do contrato não cumprido (exceptio non…

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