Processo 0005394-90.2022.8.16.0035

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005394-90.2022.8.16.0035
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005394-90.2022.8.16.0035   Processo:   0005394-90.2022.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   23/04/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   KAUAN FERRAZ DAS NEVES   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de: KAUAN FERRAZ DAS NEVES , já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:  “No dia 23 de abril de 2022, por volta das 11h59min, em via pública, na rua Professora Ernestina Macedo Souza Cortes, próximo ao n° 697, bairro Parque da Fonte/Jardim independência, nesta Cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado KAUAN FERRAZ DAS NEVES – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 20g (vinte gramas), fracionados em 18 (dezoito) buchas, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada no interior de uma sacola plástica, que foi dispensada ao solo pelo denunciado, ao visualizar a aproximação da Guarda Municipal. Foram apreendidos, ainda, na ocasião, (i) R$ 30,00 (trinta reais) e (ii) 01 (um) aparelho celular modelo Iphone 6S, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.11), termo de promessa legal (mov. 1.12), documentos digitalizados (mov. 1.16), manifestação de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 28.1), notificações (movs. 28.2 e 39.2), relatório da autoridade policial (mov. 35.1), manifestação de redesignação de audiência de proposta de acordo de não persecução penal (mov. 39.1), consulta sinesp (mov. 39.3), ar negativo (mov. 39.5 e anexo) e laudo pericial (mov. 42.1).” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov.1.1, a qual veio a ser convertida em prisão preventiva  (mov.13.1). Houve o oferecimento da  denúncia em 24/05/2023 (mov.47.1). Juntada de laudo toxicológico definitivo (mov.87.1). Feita a citação editalícia do denunciado (mov.86), que por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov.98.1), apresentou defesa preliminar (mov.101.1). A denúncia foi recebida em 08/02/2024. Na oportunidade, determinou-se, novamente, a citação do acusado por edital (mov.107.1), a qual foi procedida ao mov.114.1.  Posteriormente, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, e…

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