Processo 0005395-09.2024.8.26.0009
TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 0005395-09.2024.8.26.0009 (processo principal 1001760-03.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Izabel do Carmo Peralta Fortunato - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, encontrando-se os autos principais pendentes de julgamento da apelação, visando inicialmente compelir a executada a fornecer o tratamento de home care na residência da autora, onde a autora se encontrava. A tutela foi deferida na sentença neste sentido. Ocorreu que após a propositura da ação, em 25/11/2025 a autora foi internada em hospital da ré e então postulou que a executada providenciasse o necessário para sua transferência para a sua residência, com a instalação do home care que, conforme a definição da ANVISA, corresponde ao conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e necessidade de tecnologia especializada. Contudo, executada alega ser impossível a remoção da paciente, ante o seu quadro clínico, aduzindo que não houve alta da paciente. A questão a ser decidida neste momento processual é, portanto, se a autora possui ou não condições de ser removida e continuar o tratamento em sua residência. E para uma melhor compreensão da questão posta, e diante da especificidade da matéria alegada, faz-se necessário um breve relato dos autos processuais, que serão reproduzidos de modo paralelo, já que os dois processos se encontram em andamento. I - Processo 1001760-03 (autos principais) - atualmente em grau de recurso. Narrou a autora em seu pedido inicial ser portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa sem cura, e que devido à gravidade de seu estado necessitava de tratamento contínuo com profissionais especializados, requerendo que a ré fosse compelida a indicar médicos e demais profissionais de saúde especialistas em doenças do neurônio motor/neuromuscular, e que, na inexistência de profissionais capacitados, fosse determinado o custeio integral do tratamento pelo médico neurologista especialista da autora ou outro que viesse a substituí-lo. A autora requereu também que a ré fornecesse o serviço de home care na residência da autora, onde esta se encontrava convalescendo. Foram solicitadas informações ao NATJUS (fls. 163/64) que apresentou parecer desfavorável para a Terapia Multidisciplinar - Home Care asseverando que a Lei nº 9.656/1998 não inclui a atenção domiciliar entre as coberturas obrigatórias e que a RN 465/2021 também não prevê cobertura obrigatória para procedimentos executados em domicílio. Com o encarte do parecer técnico, em 14/03/2024 foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Considerando os elementos dos autos, especialmente os laudos médicos de fls. 121/130 e o teor das Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que, no prazo de até quinze dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, até o limite de cinquenta mil reais, autorize e forneça o necessário para a realização do tratamento pretendido pela autora, com a utilização de materiais e insumos com as marcas que a ré fornecer, desde que de qualidade equivalente aos das marcas pretendidas pela autora. Caso não haja profissionais habilitados na rede credenciada, deverá a ré custear o tratamento pelo profissional indicada pela autora." (fls. 165) Tal decisão foi mantida em sede de…
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