Processo 0005395-18.2026.4.05.8105
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0005395-18.2026.4.05.8105 REQUERENTE: ANTONIO ROBERIO ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO Trata-se de ação de liquidação e cumprimento de sentença, em execução individual de ação coletiva, proposta contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, visando ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 3,17% sobre as remunerações de servidores ativos, referente ao período de janeiro de 1995 em diante, conforme reconhecido pela sentença coletiva nº 0000360-74.1998.4.05.8100, prolatada pela 6ª Vara Federal de Pernambuco em 17 de novembro de 1999, que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas mensais correspondentes ao percentual de 3,17%, com dedução dos valores já adimplidos, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Inicial id. 162574973 com documentos pertinentes. Observo diversos pontos a sanar, então passemos à análise individual de cada um. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Entendo que para o autor - servidor público -, que faz parte de classe reconhecidamente recebedora de melhores proventos, a presunção de hipossuficiência não se sustenta pela mera declaração formal; assim, determino que apresente em 15 (quinze) dias contracheques atualizados dos últimos 3 meses para justificar a concessão do benefício. De imediato advirto que renda mensal líquida superior a 5 salários mínimos requer comprovação específica e concreta do autor de sua hipossuficiência, de forma a permitir a benesse da gratuidade de justiça, que deve ser reservada àqueles mais necessitados que não teriam possibilidade de acesso ao Judiciário sem tal benefício. Este limite de 5 salários mínimos mostra-se razoável e encontra respaldo na realidade socioeconômica brasileira, uma vez que rendimentos superiores a este patamar, em regra, permitem ao cidadão arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O STJ tem reiteradamente decidido que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando há elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. A fixação deste teto também se justifica pela necessidade de preservar o equilíbrio entre o acesso à justiça, garantido constitucionalmente, e a sustentabilidade do Poder Judiciário, que depende parcialmente das custas processuais para sua manutenção. Assim, aqueles que possuem condições de contribuir com as despesas processuais devem fazê-lo, reservando-se a gratuidade para os que efetivamente dela necessitam, mediante comprovação específica quando a renda ultrapassar o limite estabelecido. Sendo a renda superior a 5 salários mínimos, e sem apresentação de elementos documentais embasadores para deferir a gratuidade, faça juntada das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Cumpre observar que o autor, em diversos pontos de sua petição inicial, alega a impossibilidade de obter fichas financeiras e de apresentar os cálculos das diferenças salariais devidas, requerendo ao juízo que ordene ao DNOCS a exibição de tais documentos; entretanto, o próprio recorrente junta à inicial documentação financeira em anexo (id. 162580041), o que é em si contraditório e confuso. Em primeiro lugar, entendo que o…
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