Processo 0005395-36.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005395-36.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005395-36.2026.8.17.3130 AUTOR(A): METTA SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA, WESLEY BRUNO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerente ajuizou a presente ação em junho de 2026, postulando, entre outras providências, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Para fins de análise do pedido, foram acostados aos autos os seguintes documentos financeiros: (i) extrato da conta corrente Bradesco, Agência 3101, Conta 0155234-1, referente ao período de 01/01/2024 a 20/06/2025 (24 folhas); (ii) extrato do cartão de crédito corporativo Elo final 2807, em aberto; e (iii) extrato do cartão de crédito Elo final 2801, vinculado ao CNPJ 050.328.547/0001-99. Passo à análise. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em casos como o presente, impõe-se análise particularmente rigorosa. Com efeito, a requerente é pessoa jurídica. Nessa condição, não lhe socorre a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual é prerrogativa exclusiva da pessoa natural. A pessoa jurídica, para obter o benefício, deve demonstrar efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Não é outro o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É facultado ao condutor do feito, por força do caráter relativo da declaração de pobreza, investigar a situação do postulante, quando os elementos existentes nos autos não lhe pareçam satisfatórios quanto à demonstração da sua incapacidade (do requerente) de custeio das despesas advenientes do processo. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 2. Recurso improvido, por maioria de votos. (CLASSE: Agravo Regimental, Relator: Jones Figueirêdo, 4ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 09/01/2014. Publicado em 21/01/2014)" Ainda nesse contexto, oportuna a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA ANDRADE NERY: "A declaração pura e simples do interessado, quando seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício." Ademais, as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo — taxas pagas pela prestação de serviço público individualizado (art. 145, II, da…

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