Processo 0005395-62.2024.4.05.8404

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005395-62.2024.4.05.8404
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005395-62.2024.4.05.8404 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR FERNANDES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLINTON CORREIA ROCHA - RN8802-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPD PROCESSO 0005395-62.2024.4.05.8404 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TERMOS INICIAL E FINAL. RESPEITO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE UNIFORMIZAÇÃO E PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso contra sentença que concedeu atrasados de benefício por incapacidade temporária, compreendidos da data da citação e termo final conforme prognóstico de recuperação contido no laudo. Recorre a parte autora, pugnando pela implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões nos autos. Síntese Normativa Conforme previsto em lei, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo ambos devidos enquanto a incapacidade for verificada. No que diz respeito ao termo inicial do benefício previdenciário oriundo de incapacidade laboral, este deve observar o instante em que a incapacidade é verificada, retroagindo, na hipótese de ser esta contemporânea ao requerimento administrativo ou alcançando apenas a citação na hipótese de ser posterior, consoante pacificado nas cortes superiores e neste colegiado. Idêntico raciocínio é aplicado ao benefício assistencial, tanto no que diz respeito ao exame do requisito médico, quanto ao referente à condição sócio-econômica. Neste sentido já se consolidou o entendimento deste colegiado, replicando as instâncias superiores: "6. Por sua vez, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP,…

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