Processo 0005397-22.2026.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0005397-22.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA ATOBA EXECUTADO(A): SANDRA ALBUQUERQUE DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO MORADA ATOBÁ em face de SANDRA ALBUQUERQUE DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, verificou-se a frustração da tentativa de citação da parte devedora. Em diligência realizada, a Oficiala de Justiça certificou (ID 236811187) que a executada não foi localizada no endereço indicado, tendo se mudado do condomínio há mais de 8 anos, segundo informações prestadas pela própria síndica do exequente. Instada a se manifestar para indicar o endereço correto da executada, sob expressa pena de extinção e arquivamento (Intimação ID 237115353), a parte exequente deixou escoar o prazo in albis, não apresentando qualquer manifestação para o prosseguimento do feito, consoante atesta a certidão de decurso de prazo exarada no ID 238642620. É o breve relatório. Decido. A execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é orientada pelos princípios da celeridade e da economia processual, exigindo uma postura diligente da parte credora na indicação de meios eficazes para a citação e satisfação do crédito. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma clara que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. No sistema dos Juizados, a localização do executado é pressuposto essencial, sendo vedada a citação por edital. No caso em tela, a certidão da Oficiala de Justiça comprovou que a executada não reside no endereço constante nos autos há longo período . Ao ser intimada para dar o impulso necessário ao feito, fornecendo o endereço atualizado, a parte exequente permaneceu inerte, restando silente diante do comando judicial. Dessa forma, a não localização da devedora impede o prosseguimento da execução neste rito especial, restando configurada a hipótese de extinção. Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito
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