Processo 0005398-13.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005398-13.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005398-13.2025.4.05.8103 AUTOR: I. B. N. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LIMA TEIXEIRA AZEVEDO - CE49068 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARISA DA CONCEICAO NORBERTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GEOVANNI PINTO MARTINS - CE49359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-PcD), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante Id. 63885876, o indeferimento administrativo se deu por não cumprimento de exigências. Na análise do procedimento administrativo não se verifica análise acerca da renda, nem da deficiência. O INSS apresentou contestação (Id. 139075860) impugnando o atendimento ao requisito da deficiência. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos: deficiência e miserabilidade. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, exige a comprovação cumulativa de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, bem como a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a verificação do requisito técnico, foi realizada perícia médica judicial em 02/06/2025, conduzida pela perita judicial (Id. 76142831). O laudo técnico indica que o autor, nascido em 23/04/2011, é diagnosticado com autismo infantil (CID-10 F84.0). A perita judicial fixou a data do início do impedimento desde o nascimento. Contudo, a expert que o autor apresenta grau leve tanto para a deficiência quanto para a dificuldade nas atividades sociais e funcionais. Conforme a classificação utilizada no parecer técnico, que observou os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), as limitações encontradas não alcançam o patamar de severidade exigido pela lei para a caracterização da deficiência para fins de acesso ao BPC. No caso em tela, tenho que não restou configurado impedimento relevante apto a embasar a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, observo que a parte autora possui idade compatível com sua situação escolar atual. É de dizer ainda que a mera constatação de TEA ou TDAH não configura, por si só, impedimento relevante, consoante entendimento recente do TRF da 5ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. VULNERABILIDADE BIOPSICOSOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Poço Verde/SE que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial (LOAS), por ausência de incapacidade, com base na conclusão do laudo pericial. 2. O caso dos autos é de ação de procedimento comum ordinário por meio da qual o Autor, menor de idade nos autos representado…

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