Processo 0005398-49.2026.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005398-49.2026.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005398-49.2026.4.05.8403 AUTOR: DAMIAO MARCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA SANDJA FERREIRA VIEIRA - RN19681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJRN, fica a parte autora intimada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Anexar comprovante de residência em nome do(a) autor(a)/representante, com endereço totalmente legível e atualizado (com no máximo 01 ano do ajuizamento da ação, portanto devendo estar datado). Caso o comprovante esteja em nome de terceiros: (a) se for parente, anexar o documento que comprove o vínculo parental; (b) se não for parente, anexar Declaração de Residência assinada pelo(a) autor(a), devendo o endereço estar idêntico e corretamente identificado nos dois documentos; (c) em caso de autor(a)/declarante analfabeto(a), a declaração mencionada no Item B deverá vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, com os seus respectivos documentos pessoais com foto anexados aos autos; (d) em caso de pessoa em situação de rua, anexar Declaração de Residência assinada pelo(a) autor(a). Fica a parte autora advertida de que apenas serão aceitos como Comprovante de Residência os seguintes documentos: 1. Conta de água, luz ou telefone, celular ou fixo; 2. Declarações feitas por órgãos como UBS/CRAS/Secretarias Municipais, em nome do autor, mas também acompanhada pelo Comprovante, conforme acima; 3. Boletos e faturas em geral em nome do autor, mas somente se acompanhadas por Declaração de Residência assinada pelo autor. 4. Comprovante de recebimento de carta com carimbo dos Correios (na ausência do carimbo ou selo, anexar o comprovante de envio); 5. Contrato de Locação em nome da parte autora (com apresentação dos documentos pessoais do locador (RG e CPF) e a conta de água ou luz em nome do(a) locador(a), com data visível; 6. Documento do INSS que contenha o endereço da parte autora (desde que seja enviado pelos CORREIOS), a exemplo da carta comunicando o indeferimento administrativo; OU, 7. Declaração do(a) proprietário(a) do imóvel de que o(a) autor(a) reside em sua casa, devendo apresentar comprovante de residência em nome do declarante e seus respectivos documentos de identificação. OBS.: NÃO SERÃO ACEITAS CERTIDÕES DO TRE COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Em caso de apresentação da Declaração de Residência, deverá mencionar no texto, expressamente, sua responsabilidade e que se sujeita às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação em caso de declaração falsa (Arts. 2º e 3º da Lei 7.115/83, somado com Art. 299 do Código Penal). Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com Art. 485, inciso I, do CPC. Caso ainda não tenha optado: tendo em vista que este juízo aderiu ao juízo 100% digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020, do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do juízo 100% digital, ficando estabelecido que, ao optar, a) todos os atos processuais, inclusive audiências e…

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