Processo 0005398-85.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005398-85.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005398-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR : 48.857.178 AILYN MARJORIE CRISOSTOMO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) RÉU : CLOUD WALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito É possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Contudo, antes de analisar o mérito, passo a examinar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na contestação. - Das preliminares - Da (in)competência do juizado especial A parte requerida Banco BRB suscitou a incompetência do juizado sob argumento de que é necessária a realização de prova pericial documental. Contudo, a matéria está suficientemente instruída por contratos, extratos bancários, e-mails administrativos e comprovantes de transferências, elementos que permitem a adequada compreensão da dinâmica dos fatos e o julgamento da lide sem necessidade de prova pericial complexa. Desse modo, ausente qualquer complexidade incompatível com o rito da Lei n. 9.099/95, rejeito a preliminar. - Da ilegitimidade passiva do Banco BRB e da inclusão do BRB Card Os documentos constantes dos autos evidenciam que o banco participou diretamente da cadeia de fornecimento do serviço financeiro relacionado aos recebíveis objeto da lide, figurando como instituição responsável pela operacionalização das retenções e posterior restituição dos valores. Além disso, as próprias manifestações defensivas demonstram a atuação conjunta entre BANCO BRB e CARTÃO BRB S/A no processamento das transações e gestão dos recebíveis vinculados à autora, circunstância suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda. Cumpre destacar, ainda, que eventual divisão interna de atribuições entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico não possui o condão de afastar a legitimidade passiva perante o consumidor, especialmente diante da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar e indefiro a inclusão do BRB Card. - Da ilegitimidade passiva da ré CLOUD WALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Igualmente não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da requerida CLOUD WALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. A própria requerida reconhece ter celebrado o contrato de empréstimo com a autora, bem como admite que a cessão fiduciária de recebíveis foi registrada em seu favor perante a registradora competente. Além disso, os documentos administrativos juntados aos autos demonstram que as instruções de liquidação financeira e retenção dos recebíveis estavam vinculadas à operação de crédito mantida junto à referida instituição financeira. Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da requerida para integrar o polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da perda superveniente do parcial do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer Verifica-se que, no evento 39, a parte autora comprovou a restituição espontânea da quantia de R$ 3.734,57 no curso da demanda. Diante disso, evidencia-se a perda superveniente parcial do objeto…

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