Processo 0005399-19.2025.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005399-19.2025.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005399-19.2025.8.16.0129 Processo:   0005399-19.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$250.000,00 Autor(s):   LEONY RIBEIRO LIMA DE JESUS Réu(s):   KAIZEN GAMING BRASIL LTDA - BETANO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por LEONY RIBEIRO LIMA DE JESUS em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA (mov. 1.1). Narra a parte autora, em síntese, que realizou depósitos expressivos na plataforma de apostas administrada pela requerida, os quais totalizaram aproximadamente R$ 120.000,00, alegando a ocorrência de falhas na contabilização de ganhos, negativação indevida de saldo e, posteriormente, o bloqueio e encerramento unilateral de sua conta, sem justificativa idônea ou transparência. O feito foi recebido (mov. 16.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 29.1), sustentando a regularidade de sua atuação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a licitude das medidas adotadas em relação à conta do autor, as quais decorreriam de procedimentos internos e regras da plataforma. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1), reiterando os argumentos iniciais e destacando a ausência de comprovação técnica das alegações defensivas. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com a intimação da ré para apresentar documentos referentes às movimentações financeiras na conta vinculada a seu CPF (mov. 40.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 41.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 44.1), na qual foram delimitadas as questões controvertidas, notadamente quanto à existência de falha na prestação do serviço, à legalidade do bloqueio e encerramento da conta do autor, bem como à retenção dos valores depositados, além de tratar da distribuição do ônus da prova. Na mesma decisão, considerando que as informações relativas às movimentações da conta, registros de apostas e eventuais mecanismos de controle da plataforma se encontram sob posse exclusiva da requerida, foi determinada a juntada de documentos aptos a esclarecer os fatos controvertidos, especialmente extratos da conta do autor, histórico de transações, registros de apostas e eventuais relatórios internos que fundamentaram a revisão das apostas, a negativação do saldo e o encerramento da conta. Em cumprimento à referida determinação, a parte ré promoveu a juntada de documentos (mov. 55.1), consistentes, em síntese, em registros vinculados à conta do autor na plataforma, incluindo documentos de natureza sistêmica e operacional, voltados a demonstrar o histórico de utilização do serviço, movimentações financeiras realizadas, bem como elementos que, segundo a defesa, justificariam as medidas adotadas em relação à conta do demandante. Tais documentos foram apresentados com o propósito de evidenciar a regularidade dos procedimentos internos da requerida e a conformidade de sua conduta com os termos de uso da plataforma, embora a parte autora, posteriormente, tenha sustentado a insuficiência e ausência de clareza das informações prestadas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais,…

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