Processo 0005399-71.2014.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0005399-71.2014.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: RINALDO PRATES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Adalto Quintino da Silva, juiz de direito, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0005399-71.2014.8.11.0055, ajuizada em desfavor de RINALDO PRATES, cujo trâmite ocorre na 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, MT, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 363322402): “Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, em que o valor da causa não supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. No decorrer do trâmite processual, já foram realizadas tentativas de localização do devedor/bens penhoráveis, estando os autos paralisados há mais de ano sem movimentação útil. É o breve relato. DECIDO. O caso é de extinção pela falta de interesse de agir. Conforme relatado, o processo está há mais de um ano sem movimentação útil, não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es)/bens passíveis de penhora, cabendo salientar que as providências a cargo do juízo já foram tomadas, porém, sem êxito. Nesse cenário, deve ser aplicado à espécie o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), quando foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Em seu voto-condutor, a Ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso, destaca a relação entre o princípio do interesse de agir, na sua faceta da necessidade, e o princípio da eficiência, ressaltando que a EC 19/1998, ao elencar a eficiência dentre os postulados norteadores da Administração Pública, rompeu com o modelo de gestão burocrática e patrimonialista, inaugurando a atuação focada na racionalidade de métodos, economicidade de meios e celeridade estatal. Daí que não se mostra juridicamente viável, sob a ótica de tais princípios, a manutenção de executivo fiscal cujo valor cobrado não supera sequer o custo da movimentação da máquina judiciária. Nesse aspecto, ponderou a relatora: “Para a análise da instauração de processo judicial de recuperação fiscal é importante considerar o custo médio unitário de um processo, por se comprovar inegável desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação da execução fiscal. [...] 25. É desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos…
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