Processo 0005400-08.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005400-08.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005400-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 AGRAVADO: EDIVANDA DA MOTA NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE1317 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando o cumprimento específico da sentença com o cancelamento das averbações registrais do imóvel. Na origem, trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por Edivanda da Mota Nunes contra a Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de anular a consolidação da propriedade do imóvel e os atos subsequentes, em razão de irregularidades no procedimento extrajudicial, especialmente pela ausência de notificação para purgação da mora. Alegou a autora, ora agravada, que houve irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, uma vez que não foi comprovada a sua notificação para purgar a mora, o que comprometeria a validade do procedimento extrajudicial e dos atos posteriores, inclusive eventual leilão. Sustentou que, por essa razão, a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira seria nula, assim como quaisquer alienações subsequentes decorrentes desse ato viciado. Defendeu ainda que a ausência de observância do devido procedimento legal torna inválidos todos os atos posteriores praticados sobre o imóvel, devendo ser restabelecida a situação anterior, com o cancelamento das averbações registrais decorrentes da consolidação da propriedade. Por fim, pediu que fosse declarada a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos posteriores, com a determinação de cancelamento das respectivas averbações no registro imobiliário. Quando da prolação da sentença, o juízo de origem entendeu, em síntese, que: "[...]. O caso é de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como proclamou o Superior Tribunal de Justiça, "suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento " (STJ - 4ª Turma - Recurso Especial - 445438 /SP - Rel. Min. César Asforantecipado da lide não implica cerceamento de defesa Rocha - DJ 9/12/2002). Feitas essas ressalvas, passo ao julgamento da causa. O cerne da controvérsia que ora se impõe diz respeito ao exame da regularidade do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela CEF, na condição de credora fiduciária, e, em consequência, da possibilidade de anulação do leilão extrajudicial realizado. Registre-se que a própria autora confirma que esteve, em determinado momento, em situação de inadimplência. Sua irresignação se refere ao fato de a notificação extrajudicial para leilão ter ocorrido de forma abrupta, sem qualquer tratativa prévia que lhe possibilitasse a negociação do débito. A autora alega que firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF para aquisição de casa popular, com garantia de alienação fiduciária, pelo valor de R$ 91.000,00. Em razão da inadimplência, contudo, a CEF informou já ter procedido à consolidação do imóvel em seu favor e que seria realizado leilão extrajudicial nos dias 06/06/2022 e 21/06/2022, concedido o direito de…

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