Processo 0005400-39.2009.5.09.0669
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0005400-39.2009.5.09.0669 AUTOR: ADRIANO NEVES SOARES PINTO RÉU: A. A. M. LOPES ROLANDIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc443cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, nos termos da Portaria SDM1G nº 56/2026, foi nomeado o Exmo. Juiz Leonardo Drosda Marques dos Santos para atuar nesta Vara do Trabalho, no período de 27/04/2026 a 03/05/2026, em razão do auxílio concedido à Exma. Juíza Titular Cynthia Okamoto Gushi. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de Id. e210887. Em 28 de abril de 2026. HENRIQUE MONDINI NUNES TALISIN Analista Judiciário DESPACHO I. Requer a segunda reclamada o desbloqueio dos valores obtidos pelo convênio SISBAJUD (Id. 8d9cd7d), no montante total de R$ 2.664,00, com fundamento no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de rendimento oriundo de labor em caráter autônomo e em razão de sua condição de saúde mental. II. Pela análise dos documentos apresentados pela reclamada nos (Ids. 61ca878 / 8950431 e anexos), tenho que não há comprovação de que os valores transferidos pelo terceiro Gabriel Mesien Lopes derivam diretamente de ganhos de trabalhador autônomo para fins da impenhorabilidade contida na legislação civil. Aliás, a reclamada sequer junta os extratos integrais da sua conta corrente, nem mesmo do período em que houve o bloqueio de valores. Além disso, o receituário juntado ao Id. 9039ae5 não tem a aptidão para excetuar as obrigações de caráter alimentício que consubstanciam o crédito exequendo, nem mesmo permitem concluir que os valores já bloqueado sejam imprescindíveis para a manutenção da vida digna da reclamada. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de valores requerida pela segunda reclamada. Intimem-se. III. No decurso, expeça-se o alvará para liberação proporcional dos valores bloqueados (Ids. aafe861 e 8d9cd7d) aos credores destes autos (0005400-39.2009.5.09.0669) e dos autos reunidos (0133700-19.2009.5.09.0669). IV. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão pelo prazo de um ano, com relação aos seus créditos e, após, aplicação do § 2º do artigo 11-A da CLT. V. No silêncio, intimem-se os demais credores, conforme determinado no item IV. VI. Intime-se também a União (PGF/PGFN) para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, permaneçam-se os autos sobrestados, até nova manifestação da parte credora ou o decurso do prazo prescricional, na forma do parágrafo único, do art. 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. ROLANDIA/PR, 29 de abril de 2026. LEONARDO DROSDA MARQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA MEISEN LOPES - A. A. M. LOPES ROLANDIA
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