Processo 0005400-40.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0005400-40.2024.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA LUCIANA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : RONIVON FARIAS REIS ARAUJO (OAB TO009205) SENTENÇA Espécie: BPC ( X ) deficiente ( ) idoso DIB: 28/09/2021 DIP: 01/05/2026 RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário MARIA LUCIANA DA SILVA COSTA CPF XXX.XXX.XXX-XX Representante legal (se menor) CPF do representante Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 03/12/2024 Data da citação 22/10/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE promovida por MARIA LUCIANA DA SILVA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portadora de “CID10 M15 Poliartrose (ou Artrose de Múltiplas Articulações) e CID10 M51 Trastornos de discos Intervertebrais” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como a impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que a capacita para recebimento do benefício pleiteado; 2 - Requereu junto ao INSS, em 28/09/2021, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 710.547.381-0, o qual fora indeferido. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica e social, bem como a citação da parte requerida (evento 16). Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 24. Laudo médico pericial juntado no evento 32. A parte requerente manifestou sobre os laudos no evento 38. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 46 – ACORDO1), contudo, a parte autora rejeitou a proposta e pugnou pela antecipação da tutela (evento 51). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II. I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será…
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