Processo 0005400-61.2012.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005400-61.2012.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0005400-61.2012.5.16.0015 AUTOR: SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO MARANHAO RÉU: SANTA LUZIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815e132 proferida nos autos. - RELATÓRIO A executada DUSSULINA OLIVEIRA SOUZA apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, consoante petição de ID dfc1b55. Regularmente notificado, o excepto apresentou manifestação. - FUNDAMENTAÇÃO I) Mérito A excipiente requer “O reconhecimento da NULIDADE da decisão que incluiu a excipiente no polo passivo, por ausência de fundamentação, ausência de prova e violação ao contraditório;”. Embora a questão seja polêmica em sede doutrinária e jurisprudencial, entendo cabível o instrumento da exceção de pré-executividade, porém em hipóteses extremamente excepcionais, nas quais a existência de vícios afete o próprio desenvolvimento regular do processo executivo, notadamente questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação, ou mesmo a satisfação da execução. Contudo, analisando o presente caso, verifico que a exceção oposta traz matéria completamente alheia à inadmissibilidade da presente execução. A título de esclarecimento, observa-se que, conforme certidão constante no despacho de ID d56524f e pesquisa efetivada utilizando a ferramente SNIPER, a excipiente consta como sócia da reclamada SANTA LUZIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.   Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO a exceção de pré-executividade interposta por DUSSULINA OLIVEIRA SOUZA. Custas pela excipiente no valor de R$ 44,26, pagas ao final. Dar ciência às partes. SAO LUIS/MA, 18 de maio de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO MARANHAO

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