Processo 0005400-61.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005400-61.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005400-61.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ZACARIAS BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” E “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA DA TARIFA “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TARIFA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO EFETTIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada improcedente, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. 2. A parte autora interpôs apelação, sustentando a inexistência de contratação válida e a irregularidade das cobranças, bem como arguindo a invalidade do contrato juntado pelo banco sob o fundamento de sua ilegibilidade, postulando a procedência dos pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade da relação jurídica e das cobranças efetuadas. 4. Ausente manifestação ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação das tarifas “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”; (ii) saber se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) saber se deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A inovação recursal resta configurada quando a parte, após requerer o julgamento antecipado da lide em primeiro grau, sem impugnar a validade do contrato, passa, apenas em sede de apelação, a suscitar a sua ilegibilidade como fundamento para afastar sua eficácia. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A comprovação da contratação da tarifa “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, por meio de instrumento contratual assinado, legitima os descontos realizados. 6. A ausência de comprovação da contratação da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” evidencia a inexistência da relação jurídica quanto a essa cobrança. 7. A cobrança indevida da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro do efetivamente comprovado nos autos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A inexistência de circunstâncias agravantes afasta a configuração do dano moral indenizável, não sendo o desconto indevido, por si só, suficiente para sua caracterização. 9. O parcial provimento do recurso afasta a multa por litigância de má-fé, diante do êxito parcial da parte autora na demanda. IV. Dispositivo e…

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