Processo 0005401-70.2019.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0005401-70.2019.8.06.0066 (EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS) TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: COMARCA ÚNICA DE CEDRO-CE EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. EMBARGADO: ADELINO DE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO À COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO COM PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O autor, aposentado beneficiário do INSS, nega ter contratado o empréstimo consignado. A documentação bancária demonstra transferência de apenas R$ 98,16, embora o contrato previsse a liberação de R$ 1.221,24, tendo ocorrido 58 descontos mensais de R$ 34,50, totalizando R$ 2.001,00. O embargante alega omissões quanto à exigência de comprovação de má-fé para a repetição em dobro, aos marcos de incidência de juros e correção monetária, ao termo inicial dos juros sobre danos morais e à ausência de pronunciamento sobre a compensação do valor de R$ 98,16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nas relações de consumo, exige comprovação de má-fé do fornecedor; (ii) estabelecer se os marcos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais foram corretamente fixados no acórdão embargado; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (iv) decidir se é devida a compensação do valor de R$ 98,16 supostamente depositado na conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A repetição em dobro do indébito nas relações de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si sós, conduta objetivamente contrária à boa-fé, afastando a hipótese de engano justificável, especialmente quando se trata de proteger a subsistência de idosos hipossuficientes, cuja vulnerabilidade social e econômica exige do Judiciário um olhar atento às assimetrias de poder no mercado de consumo 6. A questão dos marcos temporais para incidência de juros e correção monetária foi expressamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado, não configurando omissão, contradição ou obscuridade. O inconformismo do embargante traduz mera discordância com a tese jurídica adotada, insuscetível de veiculação pela via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ, incide a partir do…
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