Processo 0005402-17.2025.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005402-17.2025.4.05.8308 AUTOR: ERICK BARBOSA GOMES DA PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - MÉRITO Resta acolhida a prescrição quinquenal. Sem mais prejudiciais e preliminares. Trata-se de ação que tem por objeto a retroação da DIB do auxílio-acidente que se encontra ativo para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, para a data de 31/07/2023, com o pagamento de parcelas retroativas. A propósito deste benefício, a Lei 8.213/1991 assim disciplina: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Como se vê, a própria legislação prevê que, nos casos em que o auxílio-acidente é precedido de auxílio-doença, como ocorre nos autos, é devido desde a cessação deste último. Desta feita, deve ser indeferido o pedido de complementação formulado pelo INSS (Id. 125834004), uma vez que não há necessidade de indicação da data de consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido. Sendo assim, considerando que o próprio réu reconheceu que o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, eis que este foi concedido administrativamente, não há dúvidas de que ele faz jus ao seu pagamento a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Por outro lado, embora a perícia judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade, não se trata de pedido de benefício, uma vez que já houve a sua concessão administrativa, mas apenas de retroação da DIB, não havendo que se falar, portanto em aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, sob pena de julgamento "extra petita". Logo, de rigor a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) RETIFICAR a DIB do auxílio-acidente da parte autora para 31/07/2023. Caberá à parte ré comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de…
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