Processo 0005402-31.2024.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0005402-31.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução de título extrajudicial proposta por Mendes Sociedade Individual de Advocacia em face de Eliane Santos Lopes . O autor, Mendes Sociedade Individual de Advocacia, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de execução alegando ser credor de Eliane Santos Lopes . Expôs que firmou com a executada um contrato de prestação de serviços advocatícios na data de 01 de fevereiro de 2022, cujo objeto consistia no requerimento administrativo de benefício previdenciário rural, concedido em 06 de julho de 2022. Pactuou-se a contraprestação de honorários profissionais equivalentes a 50% do proveito econômico retroativo e de doze parcelas vincendas. Sustentou que, após o adimplemento das parcelas retroativas e de apenas duas vincendas, a devedora incorreu em inadimplência quanto a dez prestações contratuais, restando em aberto o débito de R$ 7.058,55. Com o ajuizamento da ação em 07 de março de 2024, acostou à petição inicial o demonstrativo de cálculo atualizado, o instrumento contratual, documentos de identificação e o histórico de créditos expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O recolhimento das custas iniciais e das taxas judiciárias devidas foi devidamente processado e comprovado no feito. Na sequência, proferiu-se despacho de recebimento da inicial, determinando a citação da executada para pagamento voluntário do débito no prazo de três dias ou oferecimento de embargos à execução. Foram realizadas sucessivas tentativas de citação postal por cartas registradas, que restaram infrutíferas. Ato contínuo, a oficiala de justiça certificou a impossibilidade de proceder à citação por meio telefônico ou pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em decorrência de os contatos estarem desatualizados ou pertencerem a terceiros estranhos à lide. A requerimento do credor, realizou-se a pesquisa de endereços cadastrais nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, mediante o pagamento das taxas de utilização dos sistemas de busca. Com as novas localizações obtidas, determinou-se a expedição de carta precatória para citação e intimação da executada na comarca de Marabá, no Estado do Pará. No entanto, antes que se comprovasse o cumprimento ou a devolução da carta deprecada, o exequente peticionou nos autos requerendo expressamente a desistência da ação, justificando que pretende deduzir a pretensão perante o Juizado Especial Cível. 2. DA DESISTÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor, por meio do qual manifesta a ausência de interesse no prosseguimento da atividade jurisdicional cognitiva de execução iniciada. Esse ato acarreta a extinção da relação processual pendente sem que ocorra a apreciação do direito material controvertido, conforme disciplina expressamente o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do direito processual, o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o ato de desistência formulado unilateralmente pela parte somente produzirá efeitos após a homologação judicial por decisão do magistrado. Trata-se de pronunciamento integrativo que valida a manifestação de vontade e confere eficácia extintiva ao processo de execução. No caso…
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