Processo 0005402-38.2025.4.05.8107
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005402-38.2025.4.05.8107 RECORRENTE: LUZIA JACINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005402-38.2025.4.05.8107 RECORRENTE: LUZIA JACINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005402-38.2025.4.05.8107 RECORRENTE: LUZIA JACINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. Na espécie, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ausência de impedimentos que obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Eis as conclusões do expert (id. 23946488): "D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): CID 10: cegueira monocular (H54.4). D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): Após cirurgia que realizou quando tinha 1 ano e 11 meses de idade. (...)3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE…
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