Processo 0005403-51.2013.8.14.0026
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005403-51.2013.8.14.0026 APELANTE: PEDRO A CHAGAS APELADO: REDE CHECK EX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CHECK EXPRESS S/A) RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005403-51.2013.8.14.0026 APELANTE: PEDRO A. CHAGAS APELADO: REDE CHECK EX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE REGRESSO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de regresso cumulada com perdas e danos, condenando o réu ao ressarcimento de valores pagos pela autora em razão de negativação indevida realizada em nome de terceiro, por meio de sistema disponibilizado contratualmente, afastando apenas o pedido de danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão regressiva; (ii) saber se houve abandono da causa; (iii) saber se estão presentes os requisitos do direito de regresso, especialmente quanto à autoria da negativação e ao nexo causal; e (iv) saber se é possível afastar ou reduzir a condenação e os ônus sucumbenciais, inclusive em razão de acordo firmado sem a participação do recorrente. III. Razões de decidir A pretensão regressiva não está prescrita, pois o prazo trienal inicia-se com o efetivo pagamento da indenização, nos termos do princípio da actio nata, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal. Não se configura abandono da causa, ausentes os requisitos legais, especialmente a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Demonstrada a autoria da negativação indevida pelo recorrente, por meio de registros que o indicam como credor responsável, bem como comprovado o pagamento da indenização pela autora, configuram-se os pressupostos do direito de regresso, nos termos do art. 934 do Código Civil. A celebração de acordo judicial pela autora com o terceiro prejudicado não impede o exercício do direito regressivo, por se tratar de pretensão autônoma fundada no ressarcimento de prejuízo decorrente de ato de terceiro. Inexistente sucumbência recíproca, diante da procedência do pedido principal, sendo mínima a sucumbência da autora quanto ao pedido de danos morais, correta a fixação integral dos ônus sucumbenciais ao réu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da ação regressiva inicia-se com o pagamento da indenização ao terceiro lesado. 2. É cabível o direito de regresso quando comprovados o ato ilícito do agente, o dano e o nexo causal, ainda que o pagamento decorra de acordo judicial. 3. A sucumbência mínima da parte autora autoriza a imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte ré.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto relator RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005403-51.2013.8.14.0026 APELANTE: PEDRO A. CHAGAS APELADO: REDE CHECK EX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA…
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