Processo 0005403-60.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005403-60.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005403-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 AGRAVADO: JOSE ANAILTON DA SILVA GOES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 DECISÃO Agravo de instrumento de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para reconhecer a plausibilidade da ilegalidade da Questão nº 39 - Prova de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, Gabarito Tipo 1 (Tarde), determinando que a parte autora prossiga no certame, mediante atribuição da pontuação correspondente à referida questão, com os reflexos cabíveis em sua classificação, até ulterior deliberação. Indeferida a tutela de urgência quanto às demais questões (2, 3 e 14 da manhã; 16, 18, 35, 38, 39 e 40 da tarde), por ausência de demonstração de ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção judicial, nos limites do Tema 485/STF. A Fundação CESGRANRIO, em suas razões, argumenta, em síntese, que: a) patente a violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Tema 485 do STF (impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora); b) a ausência de Erro Grosseiro enseja a Inexistência da Probabilidade do Direito; c) a manutenção da decisão agravada gera um claro periculum in mora inverso, dado que a inclusão provisória do Agravado nas fases subsequentes do concurso, com base em uma pontuação sub judice, causa enorme instabilidade jurídica e administrativa para o certame, que envolve milhares de candidatos em todo o país. Pontua que caso a decisão seja revertida ao final, todos os atos praticados com a participação do Agravado poderão ser invalidados, gerando custos e prejuízos desnecessários à Administração Pública. E que, além disso, a medida fere o princípio da isonomia, concedendo a um único candidato uma vantagem indevida em detrimento de todos os outros que se submeteram às mesmas regras e não obtiveram a pontuação necessária. Destaca que a anulação de uma questão deve, quando cabível, beneficiar a todos os candidatos de forma isonômica, e não apenas um litigante individual. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Consta da decisão agravada: "Cuida-se de ação proposta por JOSÉ ANAILTON DA SILVA GOES em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, em que alega, em síntese, a existência de "questões ilegais na prova objetiva" do Concurso Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, por existirem "erros grosseiros diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiu dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do próprio edital". Explica, em breve resumo, que: i) QUESTÃO 2 DA PROVA DA MANHÃ - TIPO DE GABARITO 2 teria extrapolado o edital; ii) QUESTÃO 03 DA PROVA DA MANHÃ - TIPO DE GABARITO 2 apresentaria 02 respostas corretas (C e D); iii) QUESTÃO 14 DA PROVA DA MANHÃ - TIPO DE GABARITO 2 não apresentaria resposta correta; iv) QUESTÃO 16 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 apresentaria 02 respostas corretas (A e C); v) QUESTÃO 18 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 apresentaria 02 respostas corretas (C e E); vi) QUESTÃO 35 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 com erro grosseiro na formulação da questão; vii) QUESTÃO 38 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 sem previsão do assunto no edital; viii) QUESTÃO 39 DA PROVA DA TARDE - TIPO DE GABARITO 1 apresentaria 02 respostas corretas (A e D); ix) QUESTÃO 40 DA PROVA DA TARDE -…

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