Processo 0005403-94.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005403-94.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005403-94.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. LPA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005403-94.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração do SINTSEF/CE em face do acórdão a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O agravo de instrumento da União submete para análise controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória deduzida pelo sindicato exequente, no âmbito do cumprimento de sentença que visa ao pagamento de valores decorrentes da recomposição do adicional por tempo de serviço (anuênios), reconhecido em ação coletiva transitada em julgado. A questão central posta para exame reside em definir se o prazo prescricional para a execução de pagar iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão coletiva ou se restou suspenso até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à União, consistente no restabelecimento dos anuênios e na apresentação das fichas financeiras indispensáveis à liquidação, bem como, em caráter subsidiário, se os cálculos apresentados pelo exequente comportam homologação integral diante das impugnações formuladas pela agravante. Em suma, o presente recurso demanda a análise da incidência da prescrição no contexto de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do mesmo título judicial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos elementos fáticos delineados nos autos originários. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), fixou entendimento no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017, nas hipóteses em que a execução dependa do fornecimento de documentos ou fichas financeiras por parte da Administração, o prazo prescricional para a propositura da execução deve ser contado a partir de 1º/07/2017, independentemente de ter havido, ou não, o deferimento judicial dessa providência, e ainda que a documentação não estivesse completa. O fundamento dessa orientação reside na premissa de que a mora da Administração em fornecer documentos necessários à liquidação não tem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição, sob pena de eternizar a exigibilidade de créditos contra a Fazenda Pública. O STJ, ao modular os efeitos do precedente, buscou conferir segurança jurídica e uniformidade às execuções de sentenças proferidas em demandas coletivas ou individuais que envolvem obrigações de pagar quantia certa após o cumprimento de obrigação de fazer. Assim, para sentenças com trânsito em…

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