Processo 0005404-08.2022.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005404-08.2022.8.16.0077 Processo: 0005404-08.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): TOTAL FLEX PUB LTDA - ME representado(a) por MARTHA FEITOSA DE ALMEIDA, MARCELO FEITOSA FUNAYAMA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos proposta por TOTAL FLEX PUB LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a exibição de documentos bancários relacionados à conta corrente nº 22654-8, agência 2709, especialmente contratos e cédulas de crédito vinculadas às operações indicadas na petição inicial. No mov. 55.1, foi deferido o pedido de exibição dos documentos remanescentes, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Após manifestações das partes e juntadas documentais pelo requerido, o julgamento foi convertido em diligência no mov. 75.1, determinando-se que a parte autora indicasse, de forma clara e específica, quais documentos ainda não teriam sido apresentados. No mov. 98.1, a parte autora sustentou que a obrigação teria sido cumprida apenas parcialmente, afirmando que o requerido teria juntado somente o contrato nº 270.905.246, permanecendo pendente a apresentação integral dos demais contratos descritos na inicial. Em seguida, o requerido apresentou manifestação e juntou documentos no mov. 104.1/104.10, afirmando o cumprimento da obrigação de fazer. No mov. 105.1, foi deferida a dilação de prazo requerida no mov. 101.1. Certificado o decurso de prazo no mov. 109.0, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual, neste momento, limita-se à verificação do cumprimento da obrigação de exibição documental anteriormente determinada. A decisão de mov. 55.1 deferiu a exibição dos documentos remanescentes, e a parte autora, no mov. 98.1, apontou cumprimento apenas parcial. Contudo, após essa manifestação, o requerido juntou nova documentação no mov. 104.1/104.10, afirmando ter cumprido a obrigação. Desse modo, antes de deliberar sobre eventual cumprimento integral, cumprimento parcial, imposição de medida coercitiva ou encerramento da fase de exibição documental, é necessário oportunizar à parte autora manifestação específica sobre os documentos posteriormente apresentados. A providência observa o contraditório e a utilidade do ato processual, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá a parte contrária. Além disso, considerando que já houve sucessivas determinações para apresentação documental, a manifestação da parte autora deve ser objetiva e precisa, com indicação individualizada dos documentos eventualmente ainda pendentes, evitando-se delongas desnecessárias e permitindo deliberação conclusiva pelo Juízo. Assim, a medida adequada, por ora, é a intimação da parte autora para que se manifeste especificamente sobre a documentação juntada no mov. 104.1/104.10. III - DECISÃO 1. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente…
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