Processo 0005404-90.2025.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005404-90.2025.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005404-90.2025.4.05.8403 AUTOR: MARIA LUCIA BASILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LUCIANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL PAIXAO NETO - RN12200 ADVOGADO do(a) AUTOR: KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS - RN16705 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MANOEL PAIXAO NETO - RN12200 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS - RN16705 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. I. Fundamentação Trata-se de ação especial cível promovida por MARIA LÚCIA BASÍLIO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento do Seguro DPVAT. A parte autora requer o pagamento de indenização fundamentada na invalidez permanente. a) Da ausência de interesse de agir A Caixa Econômica Federal sustenta, em sede de contestação, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a própria parte autora teria dado causa ao indeferimento administrativo, em razão da não apresentação da documentação necessária à concessão do seguro ora discutido. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o boletim de ocorrência, embora constitua documento comumente utilizado para comprovação do evento acidentário, não se revela o único meio idôneo para tal finalidade. A comprovação do sinistro pode ocorrer por outros elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência do fato, desde que revestidos de credibilidade e coerência com o conjunto probatório dos autos. Desse modo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. b) Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais A ausência do laudo do IML não torna a inicial inepta. De acordo entendimento do STJ, a ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1616659 2016.01.86990-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2016 ..DTPB:.). Ademais, a controvérsia foi sanada com a realização de perícia médica judicial. Passa-se a julgar o mérito Mérito O seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, criado pela Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente. A Indenização do DPVAT é paga a qualquer vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários, em casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e para reembolso de despesas médicas e hospitalares da rede privada por danos físicos causados por acidentes com veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas. A Lei 6.194/74 assim dispõe acerca dos valores e coberturas do seguro DPVAT: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no…

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