Processo 0005405-02.2023.8.17.2220
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005405-02.2023.8.17.2220 AUTOR(A): FERNANDO ALVES SOARES ESPÓLIO - REQUERIDO: JOAO JOAQUIM DA SILVA RÉU: MARIA VITORIA DOS SANTOS SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FERNANDO ALVES SOARES em face de ESPÓLIO DE JOÃO JOAQUIM DA SILVA, objetivando a declaração judicial de domínio sobre um terreno de 28.000,00 m² (denominado área de terreno 03), situado nas proximidades da Ferrovia Transnordestina, Bairro de São Miguel, no município de Arcoverde/PE. Na exordial (páginas 212-216), alegou o autor que detém a posse mansa, pacífica, contínua, de boa-fé e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 25 anos, somando-se à posse de seus antecessores. Afirmou que o local serve para sua moradia e atividade produtiva como agricultor, aduzindo que seus pais residiram no local prestando serviços ao falecido proprietário João Joaquim da Silva (João Quinca). Inicialmente, o imóvel foi descrito como situado na Rua Antônio de Brito Cavalcante Sobrinho, nº 12, contudo, o autor apresentou emenda à inicial (Id. 145100401, páginas 209-210) para corrigir o logradouro e a confrontação limítrofe do imóvel com a Ferrovia Transnordestina. A decisão de Id. 145031822 (página 211) deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou as citações e notificações de praxe. O juízo acolheu formalmente a emenda à inicial no despacho de Id. 145724191 (página 208). O réu apresentou defesa em sede de contestação (Id. 215657749, páginas 44-50) por intermédio de sua inventariante Maria Vitória dos Santos Souza Silva, alegando, preliminarmente, a impugnação da prova documental por ausência de autenticação das cópias. No mérito, sustentou a fragilidade e inconsistência das alegações autorais relativas à localização do imóvel, asseverando que o Espólio não detém terras na localidade descrita. Defendeu que a ocupação do autor decorre de mera detenção (dependência laboral de caseiro de seus falecidos pais), sem o condão de gerar animus domini. Revelou que outras duas demandas idênticas ajuizadas pelo autor sob a alegação de posse sobre as "áreas 01 e 02" do mesmo memorial foram julgadas improcedentes. Propugnou pela total improcedência do pedido e aplicação de multa por litigância de má-fé. A parte autora ofertou réplica no Id. 219769024 (páginas 41-42), refutando as alegações de defesa e aduzindo que, diante da declaração do Espólio de que não detém a propriedade das terras na Rua Luiz de Brito, resta evidenciada a ausência de interesse jurídico do réu, impondo-se a procedência da usucapião. As Fazendas Públicas do Estado de Pernambuco (Id. 166691805, página 187) e da União (Id. 165660288, página 191) manifestaram formalmente a ausência de interesse no feito. O Município de Arcoverde manifestou-se no Id. 197949509 (página 149) e Id. 197949514 (página 150), reportando que o imóvel não possui cadastro no banco de dados imobiliário da Edilidade e que as vistorias técnicas restaram inconclusivas, ensejando a apresentação de georreferenciamento com padrão de coordenadas UTM pelo autor para a exata localização geográfica do imóvel. O despacho de Id. 220774309 (página 40) determinou o saneamento do feito e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Foi realizada a audiência de instrução,…
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