Processo 0005406-15.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005406-15.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005406-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS JUIZES CLAS DA JUST DO TRABALHO 13 REG, RAUL VENTURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROBERTA MONTENEGRO DE OLIVEIRA - PB11028 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLAUCIO PEREIRA CHAVES - PB004226-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA - PB1521 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIOS COM CLÁUSULA DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS PELA EXECUTADA E AINDA NÃO DECIDIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ENVIO À CONTADORIA. NECESSIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular em face do acórdão que conheceu em parte do Agravo de Instrumento, e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso para determinar o bloqueio dos valores depositados nas contas referentes aos precatórios PRC.233088-PB (2022.82.00.003.200291), PRC.233089-PB (2022.82.00.003.200292), PRC.233090-PB (2022.82.00.003.200293) e PRC.233092-PB (2022.82.00.003.200294), até o trânsito em julgado do AGTR 0810644-16.2025.4.05.0000, bem como a análise, pelo Juiz da execução, das supostas inconsistências nos cálculos da Contadoria Oficial, arguidas pela União e não analisadas pela decisão agravada. 2. Alega a Embargante que o aresto impugnado incorreu em omissão quanto à inexistência de óbice ao levantamento dos importes depositados nos citados precatórios, vez que se tratam de valores incontroversos calculados pela Contadoria do Juízo com base em fichas financeiras emitidas pelo TRT da 13ª Região. Aponta também contradição ao argumento de que o aresto embargado, na medida em que reconheceu que a AR 7627, que procurou desconstituir o título por suposta afronta à decisão proferida na ADI 5179-DF, foi julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 24/04/2025, mas, lado outro, manteve a cláusula de bloqueio do levantamento dos precatórios citados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente provimento do Agravo de Instrumento, determinando-se o debloqueio das cifras em apreço. 3. Não assiste razão à parte embargante. A decisão vergastada analisou todas as questões relevantes ao deslindes da controvérsia, oportunidade em que demonstrou claramente as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em vícios no julgado. 4. A col. Turma perfilhou a tese da impossibilidade de levantamento dos valores encartados nos citados precatórios, tendo em vista que se tratam de valores controversos, já que não foram analisadas na decisão agravada as discordâncias da União em relação ao Cálculo da Contadoria, quais sejam: "Base de Cálculo - os valores apontados como devidos, não são os mesmos que constam das tabelas anexadas ao cálculo para o cargo de analista judiciário - nível intermediário - ultimo padrão, eles estão superiores. Só foram juntadas tabelas até o ano de 2008. Dedução do Valor Incontroverso pago - Não foram deduzidos os valores pagos (tido como incontroversos), Precatórios: 2022.82.00.003.200291, 200292, 200293 e 200294, num total de R$ 2.135,400,90 (set/2021). Metodologia de apuração da base de cálculo…

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