Processo 0005406-34.2024.8.16.0165
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0005406-34.2024.8.16.0165 Processo: 0005406-34.2024.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO SERGIO BARBOSA LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em 06/11/2024, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 28.1) em face de PAULO SÉRGIO BARBOSA LOPES, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 17.061.936-6/PR, nascido em 02.05.1982, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do fato, natural de Piraju/SP, filho de Maria Helena Santana Barbosa e Zacarias Alves Lopes, residente e domiciliado na rua Tomé de Souza, n.º 381, centro, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, telefone celular n.º (42) 99967-3893; pela prática da seguinte infração penal: “Em 15 de setembro de 2024, por volta das 20horas, em via pública, na avenida Paraná, n.° 652, centro, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO BARBOSA LOPES, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor, do tipo carro, marca Peugeot, de cor preta, placas não especificadas (cf. mov. 1.13), com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo aferida concentração de álcool por litro de ar alveolar equivalente a 0,81mg/L, quantidade superior a 0,3mg/L, estabelecida pela legislação – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência n.° 2024/1153537 (movs. 1.5 e 1.19); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.7 e 1.11); mídias visuais (movs. 1.12/1.13); e extrato do etilômetro (mov. 1.15). Extrai-se do inquérito policial que o denunciado, PAULO SÉRGIO BARBOSA LOPES, conduziu o veículo automotor, do tipo carro, marca Peugeot, de cor preta, placas não especificadas (cf. mov. 1.13), com dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, tanto que colidiu com a traseira do automóvel marca/modelo VW/Fox, de cor preta, de placas não especificadas (mov. 1.12), conduzida pela pessoa identificada, por ora, como “Fabíola” (cf. mov. 1.5).” Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nas disposições contidas no artigo 306, caput e §1°, inciso I, cumulado com o artigo 298, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia foi recebida em 11/11/2024 (mov. 37.1), sendo o acusado citado (mov. 56.1) e apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 58.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia (mov. 71.1) e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 103.1/2). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, destacando o auto de prisão em flagrante, o teste do etilômetro, os depoimentos dos guardas municipais e a…
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