Processo 0005406-57.2025.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005406-57.2025.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005406-57.2025.4.05.8307 AUTOR: ELIEL NICOLAU PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIEL NICOLAU PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Estando os autos suficientemente instruídos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". No mesmo diploma legal, o art. 42 prevê: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ainda, o art. 86 dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". Dessa forma, cumpre verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Do caso concreto Inicialmente, destaca-se que inexiste controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor, bem como quanto ao cumprimento da carência legal exigida. Consta dos autos que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária até 12/11/2024 (NB 7172531028). No que se refere à incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo constante no ID 144436817, da qual se extrai que a parte autora apresenta sequela de fratura da extremidade distal do rádio direito (CID S52.5). O perito concluiu, de forma expressa e fundamentada, que houve incapacidade total e temporária pretérita apenas até 31/01/2025, em decorrência de acidente, e que, atualmente, a condição não incapacita para o trabalho, embora acarrete redução permanente da capacidade laborativa desde aquela data (31/01/2025). Destaca-se, do laudo, o seguinte trecho: "(...) O periciado apresenta diagnóstico de sequela de fratura da extremidade distal do rádio direito (CID S52.5), decorrente de acidente motociclístico ocorrido em outubro de 2024, submetida a tratamento cirúrgico com fios de Kirschner. Ao exame físico pericial direcionado, observou-se bom estado geral, trofismo muscular preservado com circunferências de antebraços simétricas (31 cm) e flexão dos dedos da mão direita mantida. Contudo, foi identificado um sinal objetivo de relevância funcional: o bloqueio articular da flexoextensão do punho direito em grau médio (limitando entre 1/3 a 2/3 do arco de movimento), sem evidência de alterações neurológicas agudas ou atrofias por…

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