Processo 0005406-75.2025.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005406-75.2025.4.05.8204 AUTOR: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON MIGUEL DE SOUZA - PB31305 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA - PB33019 REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 DECISÃO 1. Trata-se de ação cível promovida por JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em que a parte autora requer o pagamento de indenização correspondente à cobertura por Doença Grave (CDGCA), no valor de R$ 23.896,93, além de indenização por danos morais. 2. Ao autor alega, em suma: a) é segurado desde 2002, com apólice vigente até 2028, sempre adimplente; b) possui cobertura específica para Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado; c) em 2022, foi diagnosticado com neoplasia maligna do rim (CID C64), sendo submetido à nefrectomia radical direita; d) após a cirurgia, desenvolveu doença renal crônica estágio 3 (CID N18.3), condição irreversível e progressiva, conforme laudos médicos; e) o INSS reconheceu a doença como moléstia grave, concedendo isenção de imposto de renda; f) o sinistro foi comunicado à seguradora em 29/07/2025, mas o pedido foi indeferido sob alegação de que não havia insuficiência renal grave em "classe III"; g) a negativa é abusiva, pois o autor perdeu um órgão vital, possui doença grave e irreversível e contratou cobertura exatamente para esse tipo de situação. 3. Juntou documentos (id. 135692342 a 135690583). 4. Citada, a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ofertou contestação, alegando preliminarmente: a) incompetência da Justiça Federal, sob os argumentos de que a CEF não possui legitimidade passiva, pois atuou apenas como estipulante/corretora do seguro, e a relação jurídica é exclusivamente securitária, envolvendo apenas a seguradora (pessoa jurídica de direito privado); b) impugnação da justiça gratuita, pois o autor não comprovou insuficiência de recursos e a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. No mérito, arguiu que a contratação do seguro "Vida Exclusivo" ocorreu regularmente em 26/09/2002, com proposta assinada e plena ciência das condições gerais, estando o contrato ativo e com todas as coberturas vigentes. Quanto ao sinistro, relata que o autor comunicou diagnóstico de carcinoma renal em 25/07/2025, mas a análise médica concluiu que o caso não se enquadra nos critérios da cobertura para Doenças Crônicas Graves. O parecer técnico registrou que a neoplasia foi detectada precocemente, tratada apenas por cirurgia, sem sinais de recidiva, e que a função renal remanescente corresponde a insuficiência renal leve, sem incapacidade definitiva. A seguradora sustenta ainda que a cobertura exige insuficiência renal moderada com sintomas incapacitantes ou insuficiência renal grave (Classe III), o que não foi constatado. Assim, defende que a negativa observou fielmente as condições contratuais e que não há abusividade, sendo indevida a indenização pleiteada (id. 135690577). 5. Juntou a documentação de id. 135692342 a 135690583. 6. A CEF também ofertou contestação, mediante a qual aduziu sua ilegitimidade passiva, pois não é seguradora e portanto não assume riscos securitários e não possui competência para deferir ou negar indenizações. Sendo assim, a relação jurídica…
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