Processo 0005408-52.2019.8.16.0044

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005408-52.2019.8.16.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005408-52.2019.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Paraná Réu: Noel Rodrigues SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Noel Rodrigues, já qualificado nos autos em epígrafe, sob a narrativa fática de seq. 29.1. Instado a manifestar-se o Ministério Público manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição, afirmando não ter decorrido o prazo prescricional (seq. 121.1). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese os argumentos do Ministério Público, inviável a análise do mérito, diante da existência de causa capaz de inviabilizar a análise do mérito da causa, diante da ocorrência da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime ou contravenção e verifica-se nos prazos apontados no art. 109 do Código Penal. Na hipótese, observa-se que se trata de delito de ameaça, possui pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses, sendo que prescreve em 03 (três) anos, consoante disposição do art. 109, inciso VI, do Código Penal. 3. Analisando o andamento processual, verifica-se que: A denúncia foi recebida em 10/12/2019; A suspensão da prescrição e do processo ocorreu em 02/12/2021; A prescrição voltou a correr em 09/12/2025, no entanto, verifica-se que os autos permaneceram suspensos por 4 (quatro) anos e 6 (seis) dias, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) dias a mais do que o permitido, tendo em vista que o prazo prescricional fica suspenso apenas pelo período máximo da prescrição, que no presente caso opera-se em 03 (três) anos. 4. Observa-se, portanto, que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, decorreram-se mais de 06 (seis) anos. 5. Quanto ao tema, ressalta-se que considerando que a Constituição da República prevê que em regra os crimes são prescritíveis, exceto determinadas espécie de crimes contidos no artigo 5º, inciso XII e XIV, da Constituição da República, não é possível o presente processo ficar suspenso até o reaparecimento do réu. Desta forma, entende-se que a partir da data que determinou a suspensão, o prazo máximo para a suspensão do prazo prescricional é o da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva aos crimes imputados ao réu, no caso em comento 03 (três) anos. Nesse sentido: 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (RE 600851. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 07/12/2020. Publicação: 23/02/2021.) Portanto, o processo permaneceu suspenso até a data de 09/12/2025, posto que nesta data terá decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, já descontando o prazo de 03 (três) anos no qual a prescrição estará suspensa. Deste modo, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado.   6. DISPOSITIVO Diante do exposto,…

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