Processo 0005408-56.2017.8.19.0006
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005408-56.2017.8.19.0006 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0005408-56.2017.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00179139 RECTE: CYNÉLIA ARENARI GARCIA SILVA ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS REIS TEIXEIRA OAB/RJ-266447 ADVOGADO: JOÃO PAULO GUIMARÃES DE OLIVEIRA OAB/RJ-172221 RECORRIDO: BANCO BRADESCO BERJ S/A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A RECORRIDO: JORGE ANTONIO DE PAULO CAMPOS RECORRIDO: SIRLEY BOHRER CAMPOS ADVOGADO: LEANDRO BARROS DE SOUSA OAB/RJ-108029 DECISÃO: Recurso Especial nº 0005408-56.2017.8.19.0006 Recorrente: CYNÉLIA ARENARI GARCIA SILVA Recorridos: BANCO BRADESCO BERJ S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 225-245, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a, da Constituição Federal e interpostos em face dos acórdãos da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 164-180 e 210-222, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO "DE GAVETA". CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos de Terceiro opostos pela Apelante, reconhecendo a validade da penhora promovida nos autos da Execução Hipotecária em apenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar os limites da hipoteca firmada entre os promitentes compradores e o Banco Exequente, bem como eventual cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 4. Para que reste configurada a usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, quais sejam, a posse ininterrupta, sem oposição e, especialmente, com animus domini, que é a condição subjetiva que permite presumir que o possuidor age em relação à coisa como se dono fosse. 5. Apelante que ingressou na posse do imóvel como cessionária dos direitos e obrigações decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda com garantia hipotecária firmado entre os Cedentes e o BERJ, sob a sistemática do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 6. Instrumento de cessão que previu expressamente a existência do financiamento imobiliário, tendo a Apelante se comprometido a quitar o respectivo saldo devedor, a fim de fazer jus à propriedade plena do respectivo imóvel. 7. Inadimplemento das parcelas do financiamento que culminou no ajuizamento, pelo Credor Hipotecário, da Ação Executiva em apenso, com a consequente penhora do imóvel objeto da lide em 1991. 8. Inexistência de posse com animus domini, seja porque esta decorre de promessa de compra e venda com financiamento imobiliário, seja porque, no curso da…
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