Processo 0005408-76.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0005408-76.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISRAEL COUTINHO DOS SANTOS REQUERIDO: Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISRAEL COUTINHO DOS SANTOS, no qual a parte exequente requereu, no ID 28222771, o desarquivamento do feito e a retomada das diligências executivas, indicando débito atualizado de R$ 8.781,56, conforme planilha de ID 28222772. O feito foi remetido a este Juízo após declínio de competência da Vara de Fazenda Pública, por se tratar de demanda entre particulares. O desarquivamento deve ser admitido para exame do pedido de prosseguimento. Contudo, as medidas constritivas requeridas não podem ser deferidas, neste momento, de forma ampla e automática. Verifico aparente inconsistência entre o polo passivo cadastrado atualmente, no qual consta Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA, e atos anteriores do cumprimento de sentença, que fazem referência à executada J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA, inclusive quanto à intimação para pagamento, pesquisas patrimoniais e diligências via RENAJUD e INFOJUD. Além disso, o pedido do ID 28222771 abrange múltiplas providências executivas, como SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, SERASAJUD e expedição de ofícios para penhora de créditos, mas não há delimitação suficiente, nem comprovação do recolhimento das custas correspondentes a cada diligência pretendida. Assim, antes de qualquer nova constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer e regularizar o pedido executivo, indicando expressamente quem é a parte executada contra a qual pretende o prosseguimento; o respectivo CNPJ; a correspondência dessa parte com o título judicial em execução; a razão da divergência entre o polo passivo atual e os atos anteriores que mencionam J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA; o valor atualizado do débito, com memória discriminada de cálculo; e quais diligências pretende efetivamente realizar, com comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Quanto ao pedido de penhora de créditos perante a Caixa Econômica Federal e o Governo do Estado do Amapá, deverá o exequente indicar elementos mínimos e objetivos que justifiquem a existência de créditos da executada perante tais entidades, não sendo suficiente alegação genérica de atuação no ramo de publicidade ou radiodifusão. Fica advertida a parte exequente de que a ausência de manifestação útil, a manutenção de divergência quanto à pessoa executada ou a formulação de pedido genérico de pesquisas amplas, sem delimitação objetiva e sem recolhimento das custas pertinentes, acarretará o retorno do feito ao arquivo provisório, sem prejuízo da fluência da prescrição intercorrente. Intime-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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