Processo 0005409-67.2017.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0005409-67.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MELO BARROS Nome: JOAO MELO BARROSEndere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL AS Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizado por João Melo Barros em face do Banco do Brasil S.A. Petição Inicial - ID 68781035, 06/02/2017: O autor pleiteia o cumprimento de obrigação de fazer relativa à gestão de conta vinculada ao PASEP e reparação por danos extrapatrimoniais. Contestação - ID 68781035 (físico migrado): O réu resiste à pretensão, sustentando a regularidade da administração dos valores e a inexistência de dever de indenizar. Certidão - ID 108710578, 08/02/2024: Certificada a inércia das partes quanto à especificação de provas e manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Petição - ID 173072173, 20/07/2024: O requerido argui a ocorrência de prescrição decenal, fundamentada no Tema 1150 do STJ, alegando saque integral há mais de dez anos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. As partes foram devidamente intimadas para especificar provas, mas permaneceram inertes, conforme certificado no ID 108710578 - Pág. 1. Tal conduta configura a preclusão temporal do direito à dilação probatória, autorizando o julgamento com base nos elementos documentais já coligidos. Da Prejudicial de Prescrição O réu sustenta a prescrição com base no ID 173072173, alegando que o saque integral ocorreu há mais de uma década. Analisaremos a prescrição nos moldes dos julgamentos dos Recursos Repetitivos TEMA REPETITIVO 1150 – LEGITIMIDADE/PRESCRIÇÃO e TEMA REPETITIVO 1387 – INÍCIO PRAZO CONTAGEM PRAZO PRESCRIÇÃO: TEMA REPETITIVO 1150 – LEGITIMIDADE/PRESCRIÇÃO, Ministro Relator Herman Benjamin, com o trânsito em julgado em 17 de outubro de 2023 – PRIMEIRA SEÇÃO. TESES FIRMADAS i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TEMA REPETITIVO 1387 – INÍCIO PRAZO CONTAGEM PRAZO PRESCRIÇÃO, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, com o trânsito em julgado em 17 de dezembro de 2025 – PRIMEIRA SEÇÃO. Questão submetida a julgamento: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. TESE FIRMADA O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta…
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