Processo 0005410-78.2024.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0005410-78.2024.8.16.0001 Processo: 0005410-78.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.310,20 Exequente(s): TREZAÇO COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO LTDA. Executado(s): SOARES ENGENHARIA LTDA 1. Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial proposta por TREZAÇO COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO LTDA em face de SOARES ENGENHARIA. O executado foi citado por edital, conforme seqs. 77 e 83, todavia, se quedou inerte (seq. 85.1). Nomeado curador especial ao executado, nos termos do art. 72, II do CPC, a Defensoria Pública se manifestou no seq. seq. 91.1 arguindo a nulidade da citação por edital. No exercício do contraditório, a parte exequente se manifestou no seq. 95.1. Decido. 2. Da análise detida dos autos, não vislumbro a alegada nulidade da citação por edital, considerando que a parte executada não foi encontrada em qualquer dos endereços obtidos através das diligências promovidas pela parte exequente (Infojud, Renajud, Bacenjud). Dessa forma, cabível a modalidade de citação prevista no art. 256, I do CPC, uma vez que desconhecido /incerto o paradeiro da parte executada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. APRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. AUTOR QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível 0014158-53.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.04.2020) Ademais, considerando as diligências já realizadas para a localização do executado nestes autos, relacionadas aos bancos de dados mais abrangentes e seguros disponíveis, bem como que todas estas restaram infrutíferas, não se vislumbra utilidade na consulta dos sistemas indicados e na expedição dos ofícios pleiteados pela Defensoria Pública, impondo-se a rejeição da nulidade arguida. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação. 3. Intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
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