Processo 0005411-04.2021.4.03.6326
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005411-04.2021.4.03.6326 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVALDO DA SILVA LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EDIVALDO DA SILVA LEITE, objetivando o reconhecimento do período de trabalho especial de 03/08/1992 a 10/10/2018 e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.495.833-2. O benefício de assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de ID 307307969 (fl. 134). A r. sentença (ID 307307980, fls. 146/149), julgou parcialmente procedente o pedido para declarar, para fins de averbação, o período especial de 03/08/1992 a 10/10/2018 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 187.495.833-2), concedendo o benefício mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo (01/02/2019), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do C. STJ. Em razões recursais (ID 307308082, fls. 154/188), o INSS pugna, preliminarmente, pela necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício de labor especial no intervalo reconhecido. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; bem como prequestionamento das matérias. A parte apresentou contrarrazões (ID 307308087, fls. 205/212). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal…
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