Processo 0005411-06.2023.8.27.2713
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0005411-06.2023.8.27.2713/TO RECORRENTE : JOSELIAS NEVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RECORRIDO : CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que o presente recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual, com esteio na Súmula nº 568 do STJ, promovo o julgamento monocrático do feito. Nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e art. 3º, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 1.286/2001 (Lei de Custas), o preparo do recurso inominado na sistemática dos juizados especiais cíveis inclui: I) as custas iniciais do processo; II) as custas do recurso; e III) a taxa judiciária. Compete à parte recorrente, por meio de seu advogado, o qual possui conhecimento técnico acerca do ordenamento jurídico, zelar pelo correto recolhimento do preparo recursal (Enunciado n. 13 da Turma Recursal deste Estado), sendo certo que o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95). No caso dos autos, o recorrente teve o pedido de assistência judiciária gratuita indeferido em evento 82, DECDESPA1 , dos presentes autos, sendo concedido prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o recolhimento do preparo . Ocorre que, não obstante tenha sido devidamente intimado, em Evento n. 88 , não se desincumbiu do ônus de comprovar o que havia sido determinado, qual seja, a formalização do preparo. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal e suspensão do prazo para recolhimento, igualmente não merece acolhimento. Embora o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil autorize, em determinadas hipóteses, o parcelamento das despesas processuais, a concessão da medida exige demonstração concreta de circunstância excepcional que evidencie a impossibilidade momentânea de pagamento integral. No caso, o recorrente limita-se a alegar dificuldade financeira pontual, sem apresentar elementos novos capazes de comprovar a alegada limitação econômica. Conforme já consignado na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, sendo certo que a concessão do parcelamento também pressupõe a comprovação, ainda que parcial, da necessidade da medida. Ausente demonstração objetiva de comprometimento financeiro que justifique a flexibilização do recolhimento do preparo, não há fundamento para deferir o parcelamento pretendido, tampouco a suspensão do prazo para pagamento. Trata-se, portanto, de recurso deserto, ante ausência de prova do efetivo recolhimento dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo certo que o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC não se aplica aos Juizados Especiais por ser incompatível com o sistema processual erigido pela Lei n.º 9.099/95 (Enunciado 168 FONAJE). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua deserção. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, realize-se a baixa dos autos.
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