Processo 0005411-10.2024.8.16.0148

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0005411-10.2024.8.16.0148
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Rolândia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729508 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005411-10.2024.8.16.0148   Processo:   0005411-10.2024.8.16.0148 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   06/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LEDA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA Réu(s):   JAQUELINE APARECIDA FIRMINO   SENTENÇA   Vistos e examinados.   JAQUELINE APARECIDA FIRMINO, devidamente qualificada, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções na conduta tipificada no artigo 129, do Código Penal, porque:     “Em 06 de agosto de 2024, por volta das 10h, à Avenida Tiradentes, Centro, nesta Cidade de Rolândia/PR, por volta das 10h, a denunciada JAQUELINE APARECIDA FIRMINO, dolosamente, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Leda Aparecida Gonçalves da Silva.  Consta que a equipe policial foi acionada no endereço supracitado, onde está situada a Rodoviária desta cidade, ante a informação de que uma mulher havia sido agredida. Em contato com a vítima, esta relatou que foi até o local no intuito de cobrar a ré, a qual teria comprado produtos que ainda não foram pagos, visto terem acordado o pagamento até 01.08.2024.  Infere-se que, no momento da cobrança, a denunciada virou de costas, tendo a vítima tomado o celular de sua mão a fim de lhe chamar a atenção, vindo a jogá-lo no chão, o que danificou o aparelho. Após, a acusada ‘partiu para cima’ da vítima, causando escoriações em sua face, pescoço e ombros, conforme laudo de exame de lesões corporais de seq. 13.1.”    Certidão de antecedentes criminais na mov. 12.1.  Ausente a noticiada nas audiências para tentativa de composição civil e consequente proposta de transação penal (movs. 38.1 e 56.1), houve representação pela noticiante. O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 67.1, informando que a denunciada fazia jus ao benefício da suspensão condicional do processo, pugnando pela sua intimação para se manifestar acerca da proposta. Em decisão de mov. 77.1, foi designada audiência de instrução para deliberação sobre o recebimento da denúncia, bem como formulação da proposta de suspensão condicional do processo a denunciada. A denunciada, apesar de devidamente citada e intimada (mov. 91.2), deixou de comparecer em audiência (mov. 96.1). Em decisão de mov. 104.1 foi decretada a revelia da denunciada, nos termos do artigo 367 do CPP, bem como designada audiência para oitiva de testemunhas. Realizada audiências de instrução e julgamento (movs. 127.5 e 213.1), primeiramente foi recebida a denúncia e, após, ouvida a vítima L.A.G. da S., bem como as testemunhas Victor Luiz Martins Robles, arrolada pelo Ministério Público, e João Vitor Oliveira da Silva, arrolada pela vítima. Ausente a denunciada. Encerrada a instrução processual.  As alegações finais foram ofertadas por memoriais. O representante do Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a condenação da denunciada pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do CP, sob argumento de que a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas. Defende a presença de todas as elementares objetivas e subjetivas do tipo penal, bem como…

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