Processo 0005411-75.2023.8.16.0170

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005411-75.2023.8.16.0170
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005411-75.2023.8.16.0170 Processo:   0005411-75.2023.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   21/05/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 Réu(s):   AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Monteiro Lobato, 95 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-020 - Telefone(s): (45) 99101-8012 / (45) 99992-0697       SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em 04/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 41.1) em face de AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA, imputando-lhe os fatos assim narrados:   “1º Fato – Lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal)   No dia 21 de maio de 2023, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua João Zanolla, nº 154, Jardim Europa, nesta cidade e comarca de Toledo/PR, o denunciado AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA, com consciência e vontade, imbuído da intenção de lesionar, por razões da condição do sexo feminino, valendo-se da relação familiar existente, ofendeu a integridade corporal da vítima Alice Cristina Camargo, sua irmã, desferindo-lhe um soco atingindo seu rosto e derrubando-a ao chão, causando lesões leves, consistentes em equimose na região do zigomático e escoriação na região do cotovelo1.   2º Fato – Desobediência (art. 330 do Código Penal)   Na sequência, o denunciado AUGUSTO HENRIQUE CAMARGO DE AVILA, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, Policiais Militares Douglas Junior Corrêa da Nóbrega e Jennifer Carolinny de Melo Peres, de forma extremamente alterada e agressiva, ao não acatar a ordem verbal de abordagem prolatada por ambos, sendo necessário o uso de força pelos agentes para contê-lo e algemá-lo"  Com base nisso, requereu a condenação do acusado às sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, nas condições da Lei 11.340/06, e do art. 330, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (art. 387, IV, CPP) no montante de R$ 5.000,00, bem como deixou de propor suspensão condicional do processo (art. 41 da Lei 11.340/06) e acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, IV, CPP).  A denúncia foi recebida em 7/2/2024 (mov. 52.1). O acusado apresentou resposta à acusação em 25/6/2024 (mov. 74.2), por intermédio de defensora dativa que lhe foi nomeada no mov. 71. Na resposta, alegou, em síntese: a) preliminarmente, a falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP), ao argumento de inexistência de materialidade suficiente e de que a prova se limita ao relato da vítima em sede policial, sem corroboradores independentes; b) no mérito, negativa de autoria e ausência de dolo específico, insuficiência probatória, ausência de lesões compatíveis com a narrativa e dúvida razoável a impor absolvição (art. 386, II, III, VI e VII, CPP), aduzindo ainda a impossibilidade de fixação de danos morais in re ipsa; requereu: i) justiça gratuita; ii) tramitação no Juízo 100% Digital, com possibilidade de audiência mista e disponibilização de link; iii) rejeição tardia da denúncia (art. 395, III, CPP);…

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