Processo 0005412-23.2025.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005412-23.2025.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005412-23.2025.8.17.2220 AUTOR(A): M. C. P. C. RÉU: BYD DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por M. C. P. C., representada legalmente, em face de BYD DO BRASIL LTDA.. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo junto à ré em outubro de 2025, todavia, o bem foi entregue com documentação irregular (ATPV com erros), impossibilitando o primeiro emplacamento. Aduz que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, permaneceu impedida de utilizar o veículo por meses, extrapolando o prazo legal de 30 dias para regularização. Pleiteou a entrega da documentação correta e condenação em danos morais e materiais. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e a falta de interesse processual pela entrega da documentação. No mérito, sustentou que agiu com diligência, que o documento foi disponibilizado e que o atraso configura mero aborrecimento, inexistindo dever de indenizar. Instadas a produzir provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Das Preliminares Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. A autora é menor de idade e demonstrou a condição de hipossuficiência técnica e econômica para o custeio das despesas processuais, não tendo a ré apresentado prova robusta em contrário que pudesse elidir a presunção legal. Quanto à alegada falta de interesse de agir por perda do objeto da obrigação de fazer, esta confunde-se com o mérito e será analisada como causa de extinção parcial do feito com julgamento de mérito (satisfação da pretensão no curso da lide). Do Mérito Consigno que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, pois a matéria prescinde de nova prova, restando a controvérsia jurídica para o deslinde do feito. A lide versa sobre relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor. 1. Da Obrigação de Fazer – Perda Superveniente do Objeto Compulsando os autos, verifica-se que a documentação necessária (Carta de Correção) foi juntada pela ré no curso do processo, permitindo que o veículo fosse efetivamente emplacado. Assim, houve o cumprimento tardio da obrigação após o ajuizamento da demanda, o que importa no reconhecimento da perda do objeto quanto a este pedido específico, dada a satisfação da pretensão. 2. Dos Danos Morais O atraso na regularização da documentação é incontroverso. O veículo foi entregue em outubro de 2025 , e o efetivo emplacamento só se deu em fevereiro de 2026. Restou superado, com folga, o prazo de 30 dias para a transferência/emplacamento. A conduta da ré privou a autora – menor de idade com necessidades especiais – do uso pleno de um bem de alto valor, essencial para sua locomoção. Tal fato ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade da consumidora e frustrando sua legítima expectativa. Configurada a falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC), a condenação é medida que se impõe. Considerando o tempo de privação do uso e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Dos Danos Materiais…

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